TJSP - 1031139-96.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1031139-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sao Camilo Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelado: Marcus Vinicius Garcia - Apelada: Janaina de Lima Garcia -
Vistos.
Ao interpor o recurso, a apelante requereu a concessão da justiça gratuita.
Quanto à pessoa jurídica, conforme enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso vertente, a análise dos documentos contábeis e fiscais acostados aos autos revela cenário incompatível com a alegada hipossuficiência.
Conforme balanço patrimonial e balancetes de verificação referentes ao exercício de 2023 e ao primeiro trimestre de 2024, verifica-se que a empresa possui ativo total superior a R$ 77.000.000,00, com disponibilidades financeiras (caixa e aplicações) superiores a R$ 950.000,00, além de contas a receber que ultrapassam R$ 19.000.000,00 e imóveis a comercializar avaliados em mais de R$ 23.000.000,00.
O patrimônio líquido é positivo, com capital social integralizado de R$ 10.874.750,00.
Ademais, não foram apresentados documentos idôneos e atualizados que demonstrem efetiva incapacidade financeira.
Ao contrário, os elementos contábeis revelam atividade operacional regular, com receitas, despesas e investimentos compatíveis com o porte da empresa, como também salientaram os apelados em contrarrazões (fls. 755/756).
Destarte, tenho que incabível a dispensa do pagamento do preparo, em sendo assim, indefiro a benesse.
Em consequência e em observância ao disposto no §7º, do art. 99 do NCPC, concedo aos recorrentes o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Anote-se, ainda, que o valor do preparo deverá ser atualizado na data do respectivo recolhimento.
Recolhidas as custas ou decorrido o lapso temporalin albis, tornem conclusos.
Esclareça-se, ainda, que, em sendo recolhido o valor do preparo, deverão os autos, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, do Provimento CG nº 01/2020 e do Comunicado CG nº 136/2020, serem enviados, em diligência, à Instância de Origem, para que a serventia, proceda a elaboração da planilha de conferência da quantia recolhida, nos termos daquela disponibilizada no site desta Corte (vide o link abaixo), especificando o valor devido e quantia recolhida.
Deverá, ainda, vincular a utilização dos documentos ao número do processo.
Referida diligência deverá ser cumprida em caráter prioritário, observando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
A apelante requer, alternativamente, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para momento posterior à satisfação da execução.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe: Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
O presente feito (ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e indenização por danos morais) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima elencadas.
Ademais, como já fundamentado, não há comprovação idônea de momentânea impossibilidade financeira, sendo os documentos contábeis e fiscais da empresa reveladores de capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
Assim, não há base legal para o deferimento do pedido de diferimento das custas, devendo também ser indeferido.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025.
EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Sandra Rose de Mendes Freire E Franco (OAB: 292333/SP) - Adriana Alves Schitz (OAB: 418020/SP) - 4º andar -
05/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:08
Recebido o recurso
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04/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:04
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 15:22
Expedição de Carta.
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16/10/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2023 14:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/10/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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