TJSP - 0006737-21.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:04
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 17:36
Petição Juntada
-
10/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:03
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:45
Petição Juntada
-
15/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 16:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/08/2024 13:11
Mandado Expedido
-
17/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:07
Petição Juntada
-
28/06/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:35
Petição Juntada
-
14/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:21
Ofício Juntado
-
17/01/2024 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2024 11:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
16/01/2024 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2024 14:35
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 08:45
Petição Juntada
-
15/12/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 07:25
Petição Juntada
-
06/12/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:28
Petição Juntada
-
04/12/2023 10:49
Petição Juntada
-
28/11/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Claudio da Silva (OAB 361578/SP) Processo 0006737-21.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Kdm Serviços Ltda (Nome Fantasia Grupo Edx), pelo seu representnate legal, DANIEL RENO DE SOUZA -
Vistos.
Valor do débito: R$ 153.488,29 (cento e cinquenta e três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), em (Julho/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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