TJSP - 1000561-86.2024.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000561-86.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Moises da Silva Guimaraes - Loureuro e Figueiredo Com. de Veiculos Ltda - - General Motors do Brasil Ltda - I.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITO as impugnações à justiça gratuita formuladas por ambas as rés, porquanto não trouxeram aos autos qualquer comprovação da alegada capacidade financeira do autor.
Meras alegações genéricas, desprovidas de novos elementos probatórios além daqueles já considerados quando da concessão do benefício, não autorizam a cassação da gratuidade judiciária.
II.
DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida LOUREIRO E FIGUEIREDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA: a) Falta de interesse de agir REJEITO a preliminar.
As condições da ação devem ser analisadas sob o prisma da Teoria da Asserção, aferidas à luz das alegações da petição inicial, restringindo-se ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Ademais, o autor demonstrou adequadamente a existência de relação jurídica com a ré, na qualidade de concessionária onde adquiriu o veículo (fl. 38). b) Ilegitimidade passiva REJEITO a preliminar pelos mesmos fundamentos acima, somados ao fato de que a requerida, como concessionária vendedora do veículo, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a fabricante em caso de eventuais vícios ou falhas na prestação de serviços (CDC, art. 18). c) Inépcia da inicial REJEITO a preliminar.
Da análise da petição inicial é possível extrair claramente os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e causa de pedir, sendo identificável o bem jurídico a ser tutelado.
Atende, portanto, aos requisitos do art. 319 do CPC.
III.
DO MÉRITO Inexistindo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito.
No mérito, o ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho da ação, consiste em aferir se a colisão sofrida pelo veículo do autor seria suficiente, ou não, para o acionamento do sistema airbag, ou se houve falha no referido sistema de segurança.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre a parte ré (CDC, art. 6º, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Os documentos juntados aos autos - boletim de ocorrência (fls. 39/53), fotografias (fls. 54/59), orçamento (fls. 60) e relatório de vistoria (fls. 61/70) - comprovam suficientemente a ocorrência do acidente.
Ambas as rés requereram a produção de prova pericial, demonstrando a necessidade de esclarecimento técnico especializado para solução da controvérsia.
Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO e DEFIRO a realização de prova pericial técnica na especialidade de engenharia mecânica.
NOMEIO como perito o Engenheiro EDUARDO GONÇALVES DO SANTOS ([email protected]), que deverá ser intimado para que, no prazo de 15 dias, manifeste aceitação do encargo e apresente estimativa de honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados entre as requeridas, na proporção de 50% para cada uma.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes e o perito nomeado. - ADV: LUCAS ROBERTO HENRIQUE ROSA (OAB 497182/SP), MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA (OAB 532831/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
-
16/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 20:46
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 20:46
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 20:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 20:47
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043837-25.2023.8.26.0506
Aline Patricia Fantine
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 14:12
Processo nº 0006596-83.2025.8.26.0564
Dario Teixeira Neves Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 14:04
Processo nº 1048989-04.2024.8.26.0576
Banco C6 S.A
Marcelo Carvalho Laprano
Advogado: Luiz Fernando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2024 20:00
Processo nº 1056910-64.2023.8.26.0506
Luis Augusto Molesini
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mariana de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2023 09:29
Processo nº 1006683-87.2025.8.26.0704
Edison Ryu Ishikura (Perito)
Espolio de Chikako Ishikura
Advogado: Rui Medeiros Tavares de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 13:04