TJSP - 1085384-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085384-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Welington Souza Marinho -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar todos os holerites do período pleiteado, inclusive prêmio de incentivo, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Se necessário, deverá retificar o valor da causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS MORAIS (OAB 442627/SP) -
25/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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