TJSP - 1049295-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:50
Recebido o recurso
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05/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049295-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Janaina Mariney de Oliveira - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária nos valores percebidos a título de GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL-GDPI desde 13 de novembro de 2019, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a tal titulo no citado período (obrigação de pagar), observada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Não há pedido de justiça gratuita.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso/retenção até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:54
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 21:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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