TJSP - 1005459-03.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005459-03.2023.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bruna Naianne Calegari Fernandes - Renata Vilasboas Rodrigues -
Vistos. 1.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré-reconvinte em relação à determinação para juntar a taxa judiciária (fls. 231).
O recolhimento das custas iniciais, quando devidas, é pressuposto processual de constituição da relação jurídica adjetiva. É pressuposto processual objetivo intrínseco à formação da relação jurídica processual, adotada a classificação de Moacyr Amaral dos Santos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil).
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a distribuição para excluir dos polos Reconvinte/Reconvindo.
Passo a sanear o feito. 2.
Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 3.
As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 4.
Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A parte autora afirma que alienou à requerida através de contrato particular firmado aos 21/06/2022, com cláusula de reserva de domínio, um veículo FIAT/PALIO ED, ano/modelo 1998/1998, branco, pelo valor de R$ 19.480,00, da seguinte forma: entrada de R$ 4.000,00 mais 36 parcelas de R$ 430,00, representadas por notas promissórias.
A requerida encontra-se em atraso deste a parcela de número oito (8).
Houve protesto das notas promissórias.
Requereu liminar de reintegração de posse.
Ao final, postula pela confirmação de liminar, com a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos.
A liminar foi deferida (fls. 79/81).
Cumprida a reintegração, a ré foi citada e compareceu na audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 89/104 e 111).
Em contestação afirma-se que o veículo foi adquirido do estacionamento Téo Veículos.
O credor da ordem de pagamento é Teófilo César Fernandes, pai da autora.
O preço do veículo, à época, foi justificado pelas reformas que haviam sido realizadas pelo vendedor, que assegurou o pleno funcionamento e indefectível estado de conservação do bem.
Alega que assim que transferida a posse o veículo começou a apresentar problema no motor.
Ao entrar em contato com o vendedor o mesmo a instruiu a procurar um mecânico da confiança dele.
O veículo deu entrada na oficina no dia 04/07/2022 e lá permaneceu para reparos por um mês.
Entretanto, o problema não foi resolvido, pois seria necessário fazer o motor todo.
Mais uma vez foi instruída a levar o veículo no mecânico de confiança do vendedor.
Diante da divergência a quem caberia arcar com os custos do conserto, a ré permaneceu sem o veículo por quase um ano.
Ao final, a ré diz que arcou com os custos do conserto na ordem de R$ 4.107,00 para retomar o veículo.
Sustenta que os atrasos no pagamento do veículo iniciaram a partir da 8ª parcela, mês de fevereiro de 2023, quando a ré precisou arcar com os custos da mecânica do veículo.
Defende a ocorrência da exceção do contrato não cumprido.
Postula pela aplicação do CDC.
Em réplica, a parte autora diz que ao adquirir o veículo a compradora assinou declaração reconhecendo que estava ciente da necessidade de pequenos reparos no motor, assumindo a responsabilidade pelo veiculo no estado em que se encontrava.
Sustenta que a aplicação da exceção de contrato não cumprido, previsto no artigo 476, do CC, favorece a parte autora, .
Restou incontroverso a aquisição do veículo.
A confrontação das versões indica que:(i) a parte autora sustenta que a parte ré tinha ciência do estado de conservação que se encontrava o veículo;(ii) a parte ré defende que lhe foi garantido que o veículo precisava apenas de pequenos reparos.
Instados a especificarem provas, a parte autora diz o feito comporta julgamento antecipado e a parte ré faz alegação dúbia: informa que não possui demais provas além daquelas já juntadas nos autos; contudo, requer a produção de prova oral, arrolando testemunha (fls. 186).
Com a prova oral, pretende a requerida a oitiva de seu genitor como informante (fls. 190).
A oitiva serviria para demonstrar "a veracidade dos fatos alegados em contestação/reconvenção", uma vez que seu genitor sempre esteve presente ao seu lado, desde a aquisição do veículo.
A prova não comporta deferimento.
O genitor da requerida não pode depor como testemunha, pois está impedido (art. 447, caput e parágrafo 2o, inciso I, do CPC).
A lei excepciona a oitiva do ascendente de parte se assim exigir o interesse público ou nas causas relativas ao estado da pessoa.
Confira: "Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Nenhuma destas situações se fazem presentes.
A lide não envolve interesse público.
Também não é relativa a estado da pessoa.
Logo, o genitor da requerida não pode ser ouvido sequer na condição de informante, pelo que indefiro a prova requerida.
Cumpra-se o item "1" acima, retificando-se os cadastros.
Apresente a parte autora cópia legível do documento juntado a fls. 174.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentado ou não o documento, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: MAX HISAMURA LABS (OAB 485347/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP) -
03/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:44
Conciliação infrutífera
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:33
Juntada de Mandado
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18/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/02/2024 04:00:00, CEJUSC (Processual).
-
07/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel Gustavo Haddad (OAB 195156/SP), Max Hisamura Labs (OAB 485347/SP) Processo 1005459-03.2023.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Bruna Naianne Calegari Fernandes - Requerente: no prazo de 15 (quinze) dias instruir inicial com comprovante de endereço. -
15/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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