TJSP - 1000550-59.2024.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000550-59.2024.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Fernanda da Silva - Fica a requerente intimada, por intermédio de seu procurador, para comparecer à audiência designada para o dia 23/10/2025, às 14h30, a ser realizada de formal presencial o CEJUSC local, devendo comparecer conforme determinado na r. decisão retro. - ADV: VINICIUS PEREIRA GABANELLI (OAB 453836/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:24
Ato ordinatório
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29/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 02:30:00, Vara Única.
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28/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000550-59.2024.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Fernanda da Silva - 1.
Diante da designação e procuração expedidos pelo Convênio da Defensoria/OAB de fls. 6 e 42, concedo à parte autora a gratuidade processual.
Tarje-se. 2.
Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores pagos e exibição de documentos", proposta por JESSICA FERNANDA DA SILVA em face de SC CONSTRUTORA, alegando a autora, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de prestação de serviços de construção de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e que, durante a execução do contrato efetuou o pagamento de R$19.000,00 à requerida para execução do contrato, afirmando que a requerida comprovou tão somente o gasto de R$10.023,28, deixando um saldo de R$8.976,72 sem comprovação.
Aduz ainda que solicitou à requerida o contrato original assinado, mas a requerida se recusa a entrega-lo.
Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$8.976,72, devidamente atualizado, e a entrega do contrato original assinado junto à Caixa Econômica Federal.
Intimada a apresentar documentos pertinentes sobre os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, especificamente em relação ao item 3 da decisão "DOS FATOS" de fl.1 (fl.24), a autora requereu a produção antecipada de provas para que a requerida apresente documentos que demonstrem a composição dos valores pagos pela autora (R$19.000,00), indicando quais parcelas se destinaram a custos administrativos, despesas operacionais, taxas de corretagem, eventual início de obras ou outros, planilhas, documentos fiscais, recibos, extratos ou qualquer outro documento que comprove a destinação dos valores pagos pela autora (fls. 31/33).
Pois bem.
Em que pese ser possível a produção antecipada de provas incidental, nos termos do inciso VI do artigo 139 Código de Processo Civil, é necessário verificar se estão presentes os requisitos para o seu deferimento, quais sejam: a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo que a demora na produção da prova possa causar à sua efetividade, além dos requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
Requisitos que, ao meu ver, não se mostram presentes.
O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora, que deve comprovar os fatos por ela afirmado.
No caso dos autos, a autora alega ter pago R$19.000,00 ao requerido, juntando os documentos de fls. 4 e 5 para comprovar a sua alegação e afirma que o requerido comprovou ter gasto o valor de R$10.023,28 do valor pago pela autora com a execução do contrato (fl.1, item 3 "DOS FATOS"), requerendo, ao final, além da rescisão do contrato e entrega de documento, a restituição do valor de R$8.976,72 (fl.2, item 3 "DOS PEDIDOS").
Já em seu pedido de fls.31/33, de produção antecipada de provas, a autora requer que o requerido apresente documentos que comprovem o destino dado ao valor de R$19.000,00, sendo que o valor controvertido, pela narração da autora, é apenas de R$8.976,72, havendo uma contradição em seus pedidos.
Portanto, não vislumbrando presentes os requisitos necessários para a produção de provas incidental, indefiro o pedido da autora de fls. 31/33. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 23.10.2025, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial, ficando intimada a parte autora através de seu procurador.
Arbitro em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) os honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o requerido depositar o valor de R$ 41,20, diretamente na conta da conciliadora, após a realização da sessão, observando-se que os dados bancários serão informados pela conciliadora na data da sessão.
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os artigos 86 e 90, §2º, ambos, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, cientificando-a de que o prazo para a contestação, que é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentos dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que : I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Int.
N.Paulista, 27 de agosto de 2025. - ADV: VINICIUS PEREIRA GABANELLI (OAB 453836/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:58
Ato ordinatório
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12/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:48
Ato ordinatório
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21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 15:30
Ato ordinatório
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29/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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