TJSP - 1037741-93.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037741-93.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Brunno José Inacio - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: I) DETERMINAR o recálculo do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebidas em atraso pela parte autora, observando-se a sistemática do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Tema 368 do STF; II) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de agosto/2020 a junho/2025 e as parcelas vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste juizado, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser acrescidos de mora desde a data do pagamento indevido (artigos 394 e 397, Código Civil); todavia os juros são devidos apenas do trânsito em julgado da sentença (súmula 188, STJ).
Conforme Temas 905, 199 e 119 dos recursos repetitivos do STJ e Súmula 523 do STJ, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Ausente disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização do índice SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá também ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso.
Reconheço a natureza alimentar da verba.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.R. - ADV: ALEXANDRE ESPLENDOR JUNIOR (OAB 471607/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
18/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:50
Determinada a citação
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14/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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