TJSP - 1033115-66.2022.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033115-66.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Batista Rodrigues de Araújo - Essence Multimarcas Ltda - Essence Multimarcas Ltda - - C6bank - João Batista Rodrigues de Araújo -
Vistos.
Cuida-se de ação voltada à rescisão do contrato de compra e venda do veículo e respectivo contrato de financiamento.
Aduz o autor ter firmado contrato com os réus, em 29.07.2022, para aquisição do veículo usado (ano 2010), mediante entrega de um veículo de sua titularidade e financiamento bancário do saldo devedor remanescente.
Alega que, nos primeiros dias de uso, percebeu diversos problemas de funcionamento no veículo (roda dianteira direita, radiador, pivô direito, tanque de gasolina), ter a loja ré realizado parte de serviços de reparo, mas ter sido identificado, mediante vistoria realizada em 15.08.2022, que o automóvel havia sido reformado/sinistrado, fato não informado por ocasião da compra do bem.
A arguição de irregularidade na representação do autor merece ser rechaçada, dada a apresentação de procuração judicial regularmente assinada (fl. 258), o que soluciona a questão.
A impugnação à gratuidade processual concedida ao autor também não merece acolhida.
Além da declaração de hipossuficiência econômica juntada à fl. 10, verifica-se ser o autor prestador autônomo de serviços (fls. 34/36), não declarar Imposto de Renda (fls. 57/62), ter adquirido um veículo bastante usado de modo financiado e que não realiza movimentações financeiras de valores expressivos, consoante se infere das faturas de cartão de crédito (fls. 45/46).
Os réus não lograram produzir prova em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada aos autos.
A arguição de ilegitimidade passiva do banco réu sob o fundamento de que não pode responder pelo vício redibitório não se sustenta.
O contrato de financiamento guarda manifesta conexidade com o contrato de compra e venda do veículo, na hipótese dos autos.
São contratos coligados, por se voltarem ao mesmo fim, qual seja, o exercício das atividades lucrativas exercidas por ambos os réus.
Bem por isso, o contrato de financiamento fora pactuado no interior do estabelecimento comercial de revenda do automotor.
Configurada a comunhão de interesses entre a loja revendedora de veículos e a instituição financeira, é possível que a resolução do negócio de compra e venda enseje a resolução do contrato de financiamento, à luz do disposto na Lei 8078/90, arts. 7º, parágrafo único 25, § 1º, e 34.
Razão assiste à ré Essence Multimarcar Ltda, ao sustentar que a contestação oferecida pelo autor à sua reconvenção fora apresentada fora do prazo legal.
Os efeitos da revelia serão sopesados por ocasião do julgamento do feito, considerando estarem os fatos constitutivos da causa de pedir da reconvenção controvertidos em razão da narrativa exordial.
Assim, não existindo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o feito.
A fim de evitar cerceamento de defesa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2025, às 13h30.
Concedo o prazo de 15 dias ao oferecimento de rol de testemunhas, caso já não tenha ainda sido oferecido.
Competirá aos advogados promover a prévia intimação das testemunhas, comprovando-se em juízo, na forma do art. 455 do CPC.
A audiência será presidida por este juízo das dependências do Fórum, na sala de audiências, mas será realizada deforma híbrida, de forma a facultar a participação da parte/advogado/testemunha presencialmente ou distância (telepresencial), observando-se que, nesta última hipótese, a participação virtual ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams.
Desde logo, providencie a Serventia a disponibilização, nos autos, de link (e QR Code) para acesso à audiência, cabendo aos advogados repassarem aos interessados.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, apresente o autor prova documental de todos os problemas apresentados pelo veículos, como notas fiscais, serviços de revisão, entre outros, se houver.
No intuito de bem apreciar o pedido de revogação da liminar formulado pelo banco réu, providencie a Serventia a juntada de extrato bancário completo, para identificar todos os valores depositados em juízo pelo autor, em consignação em pagamento do contrato de financiamento.
Apresente o autor comprovante de pagamento de todos os depósitos judiciais realizados, devendo indicar, em quadro descritivo, o número de folhas dos autos em que se encontram os comprovantes, as datas dos recolhimentos e o número da parcela do financiamento correspondente.
Fica advertido, desde logo, a juntar mensalmente os respectivos comprovantes, a fim de permitir a conferência pelo banco réu.
Após, conceda-se vista ao banco réu.
No mais, fica mantida a decisão liminar, à falta de comprovação de fato novo capaz de justificar a revogação da medida.
Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 395121/SP), RODRIGO AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 395121/SP), KELER APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 210649/SP), KELER APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 210649/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/03/2024.
-
07/02/2024 03:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2023 07:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2022 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 08:04
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2022 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 11:24
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 11:24
Expedição de Carta.
-
27/09/2022 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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