TJSP - 1005086-47.2023.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005086-47.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Hbr 20 Investimentos Imobiliarios Ltda - Willian Ivo Francisco Me - - WILLIAN IVO FRANCISCO - Trata-se de arguição de nulidade de citação apresentada pelo executado Willian Ivo Francisco ME nos autos da ação de execução de contrato de locação comercial movida por HBR 20 - Investimentos Imobiliários Ltda., alegando que não recebeu pessoalmente a citação e que tomou conhecimento da demanda apenas quando ocorreu o bloqueio de valores em sua conta bancária em 07/05/2025.
A questão controvertida reside na validade da citação postal realizada às fls. 102, que foi recebida e assinada por pessoa identificada como "C.
Moreira, documento de identidade: *33.***.*14-69", desconhecida do executado e sem vínculo com a empresa executada.
O artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a citação for pelo correio, considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do destinatário, devendo o aviso de recebimento ser assinado pelo destinatário ou por quem tenha poderes para tanto.
A teoria da aparência, invocada pela exequente, somente se aplica quando demonstrada a existência de relação funcional ou de representação entre o subscritor do aviso e a pessoa jurídica citanda.
Na hipótese dos autos, o executado constitui-se como microempreendedor individual (fls. 237/238), sendo pessoa física que exerce atividade empresarial, o que torna ainda mais rigorosa a necessidade de citação pessoal ou por pessoa com poderes específicos de representação.
Não há nos autos qualquer elemento que autorize concluir que a pessoa que recebeu a correspondência possuía poderes de representação da empresa ou mesmo se tratava de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido de forma reiterada: Apelação Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, reconhecendo-se a nulidade da citação havida na fase de conhecimento - Matéria de ordem pública que pode ser conhecida por meio de simples petição - Citação efetuada mediante carta recepcionada por terceiro Requerido na qualidade de empresário individual - Empresa individual que não existe dissociada da pessoa física - Inaplicabilidade da Teoria da Aparência, fazendo-se necessária a observância à regra inserta no artigo 242/CPC Cogente a citação pessoal - Precedentes - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006781-61.2020.8.26.0576; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - insurgência da agravante contra a decisão que não reconheceu a nulidade da sua citação - inconformismo justificado porque em se tratando de ME/MICROEMPRESA ela se confunde com o empresário individual, de modo que a validade da citação exigia a entrega da carta pessoalmente ao titular da agravante, o que não ocorreu - inaplicabilidade da teoria da aparência consoante a jurisprudência desta Corte - reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais posteriores - determinado o processamento dos embargos monitórios - decisum reformado - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017818-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que acolheu o pleito inicial para determinar a inclusão dos réus, cuja revelia foi decretada, no polo passivo da lide executiva.
Insurgência dos demandantes, que são titulares, cada qual, de uma microempresa individual.Patrimônio do empresário individual que é o mesmo da pessoa natural, de sorte que não há duas personalidades (uma física e outra jurídica).
Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 966 do Código Civil.
Preliminar de nulidade da citação de Mariliza que comporta guarida.
Validade do ato citatório das pessoas físicas por correio que, via de regra, exige a entrega da carta pessoalmente ao citando, ressalvado o caso deentrega da correspondência a funcionário responsável pela portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Aviso de recebimento, todavia, recepcionado por terceiro estranho ao feito.
Inaplicabilidade da teoria da aparência.
Precedentes desta Corte Bandeirante, inclusive desta Câmara, e do Tribunal da Cidadania.
Evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório.
Nulidade da citação em apreço e dos atos processuais subsequentes reconhecida com fundamento nos arts. 248, §§ 1º a 4º,280 e 282,caput,do CPC/15.
Mácula não verificada,
por outro lado, no que tange à convocação de Ricardo ao incidente.
Sucesso recursal da litisconsorte que, todavia, aproveita-lhe.
Inteligência doart. 1.005,caput, do CPC/15 e da orientação jurisprudencial do STJ.
Prazo para apresentação de defesa que, diante do vício citatório identificado, nem sequer teve a sua contagem iniciada, nos termos doart. 231, § 1º, do CPC/15.
Decreto de revelia afastado.
Retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito que é de rigor.Litigância de má-fé, suscitada em contraminuta, não configurada, porquanto não se vislumbra, no caso dos autos, a ocorrência de nenhuma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Decisão anulada.
RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140377-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022) Prestação de serviços - Réu microempresário individual - Inexistência de demonstração de miserabilidade processual - Gratuidade concedida apenas para o ato - Ausência de distinção entre pessoa jurídica e física - Citação - Nulidade - Aviso de Recebimento recebido por terceiro - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Endereço não situado em edifício ou condomínio com portaria - Anulação determinada - Provimento do apelo do réu, prejudicado o apelo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1017009-43.2019.8.26.0114; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) O prejuízo decorrente do vício de comunicação é manifesto, pois impediu a tempestiva apresentação de defesa pelo executado, que somente tomou conhecimento da demanda quando já havia bloqueio judicial em suas contas bancárias, demonstrando a efetiva ausência de ciência da ação executiva.
Embora a citação postal tenha apresentado vícios quanto à sua regularidade, conforme demonstrado, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos para apresentar a presente arguição de nulidade.
O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, considero o executado Willian Ivo Francisco ME regularmente citado pela data de seu comparecimento espontâneo aos autos.
Ficam anulados todos os atos processuais praticados após a citação declarada nula, incluindo o decreto de revelia e o bloqueio de valores.
Proceda-se o desbloqueio, com brevidade.
Fica aberto o prazo de três dias para que o executado efetue o pagamento da quantia exequenda no valor de R$ 89.314,53 (em fevereiro/23), devidamente atualizada, ou apresente embargos à execução, contado desta intimação.
Por fim, ante a documentação apresentada às fls. 285//292, defiro aos executados os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: TÂNIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB 310260/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), TÂNIA ESTEVES COSTA RODRIGUES (OAB 310260/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:33
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/02/2025 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/10/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
22/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:19
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
05/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/10/2023 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 19:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 22:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 22:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 22:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009002-60.2025.8.26.0564
Maria Luciana de Lima Silva
Prospere Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Suellen Nanci Santos Murca de Aragao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2025 17:30
Processo nº 1002132-36.2025.8.26.0196
Elisete Alves
Jms Solucoes em Vendas LTDA. (Sv3 Multiv...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 12:08
Processo nº 2020215-89.2025.8.26.0000
Tela Max Bor LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jamol Anderson Ferreira de Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 17:09
Processo nº 2039282-40.2025.8.26.0000
Juscelino Servicos de Encomendas LTDA.
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Advogado: Alfredo Bernardini Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 15:46
Processo nº 1007195-05.2018.8.26.0223
Antonio Carlos Gomes da Silva
Orestes Bianco Disessa
Advogado: Ricardo Grandisolli Romano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2018 15:07