TJSP - 1000513-66.2023.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000513-66.2023.8.26.0382 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Ilso Parochi - - Zanin Supermercado Eireli - Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Ilso Parochi e Zanin Supermercado Eireli.
Revendo os autos, verifiquei que na contestação apresentada pelo requerido Zanin Supermercado Eireli às fls. 2775/2807 foram alegadas preliminares, que passo a analisar.
Afasto a arguição de inépcia da inicial, pois ao contrário do quanto alegado pelo requerido, a inicial descreveu adequadamente os fatos e seu pedido, inclusive com a indicação dos valores da condenação que se pretende, conforme fls. 06 e 08, em que consta que o montante do sobrepreço no ano de 2017 foi de R$ 38.654,89, enquanto no ano de 2018 foi de R$ 5.436,63, o que resultou na atribuição do valor da causa em R$ 44.091,52.
Por tal, a preliminar merece ser rejeitada.
Afasto, também, neste momento, a preliminar de reconhecimento de nulidade das provas produzidas pela parte autora.
Isto porque, o inquérito civil possui natureza preparatória e instrutória, sendo que toda a prova obtida será confrontada com as demais provas produzidas em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ação movida contra o ex-Prefeito do Município de Barrinha.
Alegação de violação ao princípio constitucional do acesso ao cargo público mediante utilização indevida de cargos de provimento em comissão, cumulada com nepotismo, em razão da nomeação da irmã do alcaide para cargo em comissionado de Assessora de Departamento; pagamento aos comissionados de gratificações de forma ilegal; e pagamento de valores a maior, sem amparo legal, a alguns dos servidores .
Sentença que condenou o réu pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, inciso IX, e 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Arguição de nulidade da sentença afastada.
Validade das provas colhidas durante o inquérito civil, que se sujeitam a contraditório e ampla defesa diferidos .
Ainda que questionada a legitimidade das nomeações e do pagamento das gratificações aos servidores comissionados, é fato que elas possuíam respaldo, em tese, em lei municipal vigente.
Ausência de prova cabal dos pagamentos de valores em excesso.
Dolo específico não comprovado.
Improbidade e ilegalidade não se confundem .
Conceito de improbidade que é mais restrito.
Tema 1.199 do STF.
Artigo 17-C, § 1º, da Lei nº 14 .230/21.
Vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito não demonstrada.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10074642320178260597 Sertãozinho, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 16/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifo meu).
A preliminar de aplicação da Lei nº 14.230/2021 se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
Em caso semelhante, assim já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública por Atos de improbidade Administrativa.
Decisão que acolheu as razões expostas pelo Ministério Público para indeferir os requerimentos formulados pelo agravante no sentido de promover o trancamento da ação civil pública, por força da égide da Lei Federal nº 14.230/2021, como também em razão da moldura fática e dos limites das imputações a ele dirigidas na petição inicial. 1.
Pleito de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.
Inviabilidade.
Decisão que, muito embora se mostre suscinta, acolheu as razões expostas pelo membro do 'Parquet", tanto que defesa eficaz foi apresentada por meio do presente do recurso, o que, viabiliza a análise das razões neles descritas. 2.
Mérito.
Pretenso trancamento da ação civil pública e aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021, a fim de que seja reconhecida a ausência de conduta eivada de dolo específico do agravante.
Impossibilidade.
Presença ou não de dolo que corresponde à matéria afeta ao mérito da ação principal e que será dirimida no decorrer da instrução processual, cuja análise se revela incompatível nesta fase de cognição sumária, em que a instrução probatória ainda não se esgotou.
Ausência de elementos suficientes a permitir ou excluir a incidência das sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992. 3.
Insurgência com relação à imputação que lhe foi imposta e que se mostra genérica e insuficiente para a finalidade pretendida.
Desacolhimento.
Petição inicial que descreveu de forma pormenorizada a conduta atribuída ao demandante que atuou na qualidade de Superintendente da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE CODEVASI e autorizou a abertura de todos os processos licitatórios suspeitos, sem justificativa plausível acerca dos motivos de empresas 'fantasmas' e de São Paulo serem convidadas quase que repetidamente para este tipo de licitação. 4.
Alegação no sentido de que os atos de improbidade administrativa a que vem sendo processado foram alterados e/ou revogados pelas novas redações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, cujo dispositivo no qual foi enquadrado não persistiu e não prevaleceu, eis que inexiste dolo específico.
Pretenso trancamento da ação civil pública.
Impossibilidade.
Imputação dos atos ímprobos atribuídos aos requeridos que se deu com base no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, que diz respeito a frustrar a licitude do processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, norma esta não revogada pela atual legislação que rege a matéria. 5.
Questõesdebatidasque serão melhor analisadas frente aos elementos de prova porventura produzidos no decorrer da instrução processual. 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257152-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) (grifo meu).
Diante do pedido de fl. 2942, feito pelo requerido Zanin Supermercado Eireli, determino a realização de perícia contábil.
Por tal, nomeio como perito o Sr.
Carlos Alberto Leite, que servirá independentemente de compromisso.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito, por e-mail, acerca desta nomeação e para que dê cumprimento ao artigo 465, §2º, do CPC, apresentando em 05 dias proposta de honorários periciais.
Cientifique-se também ao perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Assinalo que, nos termos do artigo 95 Código de Processo Civil, a perícia deverá ser paga pelo requerido que requereu a prova.
Apresentada a proposta, manifeste-se o embargante no prazo de 05 dias, e em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia (CPC, artigo 465, §3º), bem como para indicação de quesitos do juízo.
Int.
N.Paulista, 27 de agosto de 2025. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/SP), NAIARA CROFFI SIANA (OAB 325293/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:44
Ato ordinatório
-
24/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 10:29
Ato ordinatório
-
30/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:37
Ato ordinatório
-
08/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Mandado
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11/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 06:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
25/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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