TJSP - 1004329-02.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2023 23:55
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:05
Juntada de Mandado
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26/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1004329-02.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos, 1.
O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado às fls. 17/23.
A notificação de fls. 28/30, efetivada para fins de comprovação da mora da requerida, é considerada válida.
Na hipótese, foi realizada no endereço constante do contrato, e devidamente recebida, conforme atesta a correspondência registrada com aviso de recebimento de fl. 29.
Esse procedimento é suficiente para a comprovação da mora, viabilizando a liminar postulada. 2.
A diligência deverá ser realizada no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 3.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o prazo para defesa somente começará a fluir após a execução da busca e apreensão, nos termos do artigo 3, §3º, do DL 911/69.
Consigno que, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e, atentando-se para o disposto no art. 3°, §3° do DL nº 911/69, bem como em face da tese firmada no Tema 1040 do STJ, a citação da parte requerida deverá ser efetivada somente após o cumprimento da liminar. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5.
Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado e mediante prévio requerimento da parte autora, que deverá proceder o recolhimento da Guia de Recolhimento para Emissão de Relatórios do RENAJUD (código 434-1 R$ 34,26), fica, desde logo, deferido o bloqueio judicial do bem, através do sistema RENAJUD, tão somente com relação ao licenciamento e transferência do veículo, ficando indeferida, por ora, a restrição quanto à circulação do veículo. 6.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro: " § 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.". 7.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Embora recomendável a apresentação de rol de depositários juntamente com a petição inicial, o Decreto-lei nº911/69 não faz menção expressa acerca da necessidade de indicação na petição inicial de quem exercerá o encargo de depositário em caso de efetivação da apreensão do bem móvel, como é o caso dos autos.
Nesse contexto, DETERMINO o seguinte: (a) a autora deverá apresentar nos autos petição com o rol das pessoas autorizadas a acompanhar o Oficial de Justiça antes da efetivação da medida, afinal é preciso formalizar a indicação para que o Senhor Oficial de Justiça saiba quem a parte autora está autorizando ser depositário; (b) esta autorização independente de homologação judicial (ou de nova análise por meio de decisão), afinal basta que o Advogado/Procurador da parte autora faça a indicação; (c) para facilitar o cumprimento e a ciência por parte do Oficial de Justiça, bastará que a pessoa autorizada apresente diretamente ao Oficial de Justiça ou ao responsável pela Central de Mandados cópia da petição protocolizada (ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão); (d) o expediente para o cumprimento do mandado somente será encaminhado para a Central de Mandados após o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão no DJE, da taxa faltante para impressão da petição inicial e do rol de pessoas autorizadas a receber o bem como depositário (guia FEDTJ cód.201-0, no valor de R$0,99 a página), o que é essencial para o Oficial de Justiça cumprir o mandado.
Frise-se que o prazo é de 05 (cinco) dias improrrogáveis, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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