TJSP - 1003712-90.2023.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Paulo dos Santos (OAB 468660/SP) Processo 1003712-90.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laio dos Santos Lopes - Feito nº 2023/001959 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC).
Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ.
Trata-se de pedido concessão de auxílio acidente, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte sem a comprovação do pedido ATUAL feito administrativamente.
Neste sentido o recente julgado do TRF, 3ª Região, no agravo de instrumento nº 5004191-12.2022.4.03.0000, 7ª Turma, Rel.
Juíza Convocada Vanessa Mello: (...) Nos benefícios por invalidez, é indispensável a verificação da atual situação fática do segurado pelo INSS para constatação da (in)capacidade laboral.
Tanto é assim que a reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60, §§ 8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17.
No caso concreto, o benefício foi implantado em 2017.
Desde janeiro de 2017, por ocasião da notificação da implantação, a parte autora tinha ciência de que ocorreria a cessação exceto se diligenciasse pela prorrogação administrativa.
A presente ação, ajuizada em 2022, não se insere em qualquer das hipóteses de dispensa acima elencadas.
Pelo contrário: trata-se de hipótese de revisão de benefício na qual imperativa a análise dos fatos atuais.
O prévio requerimento administrativo é exigível.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil".
Observo que a parte autora busca no Poder Judiciário função tipicamente administrativa.
A falta de ingresso do pedido na via administrativa transfere ao Poder Judiciário o exercício de função típica do INSS. Àquela Autarquia cabe a análise do pedido e, na eventual ausência de decisão ou indeferimento do pedido, surgirá ao segurado o interesse de agir, autorizando se socorrer do Poder Judiciário para ver atendido o que entende ser seu direito.
Assim, com fundamento no artigo 129-A, II, letra "a", da Lei 8.213/1991, com nova redação dada pelo artigo 3º, da Lei 14.331, de 04/05/2022, SUSPENDO o processo por 120 (cento e vinte) dias, sendo que terá o(a) autor o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o benefício na esfera administrativa, comprovando a providência a este Juízo, ao passo que o INSS terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar o pleito.
Caso aquela Autarquia Federal não analise o pedido no prazo assinado ou haja o indeferimento ainda que antes do prazo, deverá o(a) autor(a) neste último caso comprovar o indeferimento para que os autos retornem ao seu curso normal.
Neste sentido, o RE 631.240 julgado em 28/08/2014 sob o rito de repercussão geral.
Observo que o não cumprimento da presente determinação pelo(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias importará na extinção do processo sem resolução do mérito. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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