TJSP - 1010055-32.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:25
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010055-32.2025.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do rito especial do procedimento em análise. 2 - Cite-se o(a,s) executado(a,s) supra indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado no demonstrativo, que deverá integrar a presente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3 - Reconsidero, parcialmente, o posicionamento pessoal anterior diante da nova normativa do Provimento nº CG 27/2023.
Assim, ausente o pleito expresso de busca de bens pessoais do devedor na petição inicial e, principalmente, como há autorização normativa no referido provimento para expedição de mandado (Oficial de Justiça) e porque esta medida (forma de citação) visa evitar arguições futuras de nulidade (extremamente passíveis em caso de expedição por carta e ausência de verificação do recebimento do importante ato citatório), determino a expedição de um mandado de citação e, após devolução positiva e decurso de prazo para pagamento, tornem conclusos para analise de pleito de bloqueio por via eletrônica. 4 - Em caso de restar infrutífera a tentativa de citação por mudança de endereço, DEFIRO, desde já, as pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
Deverá a parte autora providenciar o recolhimento das taxas pertinentes no prazo de cinco dias após a ciência do insucesso do ato de citação por meio de ato ordinatório.
Se não for efetivado o recolhimento neste prazo, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão e/ou intimação. 5 - Em caso de requerimento da certidão para as finalidades do inciso IX do artigo 799 do Código de Processo Civil, anoto que basta o comparecimento do patrono ao Cartório para o pleito diretamente ao Ofício, com o recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6 - Defiro o pleito de inscrição no SERASAJUD do valor cobrado na execução, exclusivamente do devedor do título extrajudicial, desde que efetivado o requerimento na petição inicial e acompanhada das respectivas custas, independentemente de nova conclusão.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Servindo a presente como mandado para os fins legais.
Intime-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 23:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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