TJSP - 1002292-09.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002292-09.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Edelson Bernini - Izaltina Jones -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de caução c.c. cobrança de multa contratual proposta por EDELSON BERNINI em face de IZALTINA JONES, na qual o autor alega que, celebrou contrato de locação com a requerida referente ao imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1.364, fundos, Vila Nova, Barra Bonita/SP, pelo prazo de 12 meses.
Afirma que, quando da assinatura do contrato, prestou caução no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a um mês de aluguel.
Sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, efetuando regularmente os pagamentos mensais.
Aduz que, em 22/06/2024, a requerida rescindiu antecipadamente o contrato de locação, de forma unilateral e sem justificativa, não lhe restituindo a caução paga e tampouco pagando a multa contratual prevista na cláusula XVI do contrato.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 75/80.
O autor apresentou réplica às fls. 92/95, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Houve designação de audiência de conciliação, à qual a requerida não compareceu (fl. 92).
As partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 96/97), tendo o autor requerido o depoimento pessoal da requerida e a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Verifico que as questões controvertidas a serem dirimidas na fase instrutória são: a) Se houve efetiva rescisão antecipada do contrato de locação e, em caso positivo, quem deu causa a tal rescisão; b) Se o autor autorizou o desconto da caução para compensar o não pagamento de aluguel referente ao mês de julho de 2024; c) Se a requerida reteve indevidamente o valor da caução; d) Se há danos no imóvel que possam ser compensados com o valor da caução; e) Se é devida a multa contratual prevista na cláusula XVI do contrato de locação e, em caso positivo, em que valor.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, compete: a) Ao autor provar: a existência da relação locatícia (fato já comprovado pelo contrato juntado aos autos); o pagamento da caução quando da celebração do contrato (fato já comprovado pelo contrato); o cumprimento de suas obrigações contratuais, especialmente o pagamento regular dos aluguéis; a não autorização do desconto da caução para compensar eventual inadimplemento; a entrega do imóvel em boas condições. b) À requerida provar: que o autor deu causa à rescisão antecipada do contrato; wue o autor autorizou o desconto da caução; a existência de danos ao imóvel que justifiquem a retenção da caução; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não verifico, no caso concreto, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova ou sua distribuição dinâmica.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS Analisando detidamente os autos e as questões controvertidas, verifico que a matéria em discussão é essencialmente documental, estando o processo suficientemente instruído com os documentos necessários ao seu julgamento.
Com efeito, o contrato de locação, o comprovante de pagamento da caução, os recibos de pagamento de aluguel e a notificação de rescisão do contrato já se encontram nos autos, sendo suficientes para formar o convencimento do juízo acerca das questões controvertidas.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) requerida pelo autor, por entender que a matéria controvertida pode ser dirimida com base exclusivamente na prova documental já produzida.
Defiro, por ora, a juntada de eventuais documentos complementares que as partes queiram apresentar para comprovar suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto DEFIRO a juntada de eventuais documentos complementares que as partes queiram apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo para juntada de documentos complementares, venham os autos conclusos para decisão sobre a necessidade de produção de prova oral ou, sendo o caso, para julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. - ADV: RUBENS FERNANDO DE OLIVEIRA MATTOSINHO (OAB 477874/SP), MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Decisão Determinação
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11/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 16:06
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 04:06:00, 1ª Vara.
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:06
Expedição de Carta.
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04/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 03:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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03/12/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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