TJSP - 1011292-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011292-67.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aguinaldo Araújo Francisco -
Vistos.
Inicialmente, retire-se a tarja de segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora alega que, após consulta a site de dados, se deparou com a indevida publicidade de dívida, pleiteando sua imediata remoção.
A tutela de urgência não comporta acolhimento, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque da análise dos documentos não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a tela extraída do sistema aponta a existência de "conta atrasada" e não "conta negativada".
Destaque-se, por oportuno, que a parte autora não discute a legitimidade do débito, mas tão somente a inexigibilidade fundada na sua prescrição, circunstância que deverá ser tratada no momento oportuno e que, por si só, não demonstra, de forma indene de dúvidas, a probabilidade do direito.
Nesse passo, conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359, 808/383).
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Por sua vez, há destaque para suspensão, pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica.
Assim, anote-se a suspensão do presente processo, que deverá ser movido ao arquivo provisório (61614), e aguarde-se o desfecho do julgamento do recurso repetitivo.
Providencie a serventia o cadastramento no SAJ (Código 75051).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:52
Arquivado Provisoriamente
-
28/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
28/08/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027253-55.2024.8.26.0114
Lef Pisos e Revestimentos LTDA
Delegado Regional Tributario da Delegaci...
Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 16:06
Processo nº 1027253-55.2024.8.26.0114
Lef Pisos e Revestimentos LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Marcelo Vaz de Almeida Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 09:04
Processo nº 0028898-18.2003.8.26.0002
Regina Rocha Rufino
Francisco Cezario da Rocha
Advogado: Cristiano Link Bonilla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2003 12:55
Processo nº 1046930-26.2025.8.26.0053
Arariboia Fusita Tavares
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:23
Processo nº 1000201-27.2025.8.26.0445
Narjara Ferraz Cruz Tobias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Alvarez Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 14:51