TJSP - 1042507-74.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/05/2025 11:15
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 07:46
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 09:01
Certidão Juntada
-
16/04/2025 20:17
Carta de Intimação Expedida
-
16/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 19:17
Ato ordinatório
-
14/04/2025 19:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/04/2025 19:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/01/2025 08:06
Conclusos para Sentença
-
12/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:13
Contestação Juntada
-
21/05/2024 11:47
AR Positivo Juntado
-
07/05/2024 23:09
Certidão Juntada
-
29/04/2024 18:27
Carta Expedida
-
29/04/2024 16:28
Ato ordinatório
-
18/11/2023 03:06
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 16:09
Petição Juntada
-
31/10/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 06:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/09/2023 10:46
Carta Expedida
-
30/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB 403741/SP) Processo 1042507-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanira da Silva Galucci -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade na tramitação dos autos.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao Juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
De imediato, pretende a parte autora a suspensão dos descontos efetuados a título de Contribuição CONAFER, vez que desconhece a procedência dos débitos havidos em seu benefício previdenciário.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado.
O contraditório garantido constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Ademais, vale ressaltar que o desconto em discussão não fere o caráter alimentar do benefício.
Assim, não está comprovado nos autos o caráter urgente do pedido, mesmo porque, ao que consta dos autos, tais descontos ocorrem desde julho/2022 (fls. 34).
Logo, não há perigo de dano ou risco iminente, sendo certo que, caso indevido , o montante lhe será devidamente restituído.
Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. 4) Cite-se a parte requerida com as advertências de praxe, observando-se que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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