TJSP - 1000600-72.2024.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 09:08
Autos no Prazo
-
17/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:26
Decisão Determinação
-
15/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000600-72.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benjamim Lima - Banco Crefisa S/A -
Vistos.
O v.
Acórdão anulou a sentença determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória.
Destarte, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição do Indébito e Indenização por Dano Moral que Benjamim Lima move em face de Banco Crefisa S/A.
Não constam dos autos preliminares pendentes de análise neste momento processual.
Eventuais questões arguidas pelas partes já foram enfrentadas ou restaram prejudicadas em razão da anulação da sentença anterior.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos se o autor efetivamente realizou a contratação do serviço de empréstimo consignado apontado pela instituição ré; se houve a utilização indevida de dados pessoais do autor por terceiro(s), com prática de fraude; a origem da selfie constante do documento de fls. 98/123 e a quem pertencia o número de telefone utilizado na data do envio da imagem (nº +55 14 99102-1400, em 24/11/2022); a autenticidade e validade dos documentos utilizados para viabilizar a contratação questionada.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.
Tendo em vista que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, impõe-se a realização de prova pericial, cujo ônus é atribuído à parte autora, por se tratar do meio necessário à demonstração de seu direito.
Deferimento das provas a serem produzidas Defiro a realização de prova pericial, nos termos da determinação do v.
Acórdão e a realização de perícia digital.
Para a perícia judicial, nomeio o Sr.
Allan Degli Esposti Pontes, [email protected], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
As parte poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e fale sobre a possibilidade de realização da perícia na cópia do documento juntado às fls.98/123.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Tratando-se de autenticidade de documento, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e sua eficácia probatória somente se manifestará após comprovada a veracidade.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte para ré, a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais, providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Os pedidos de designação de audiência de instrução e da realização de outras prova serão apreciados oportunamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Sem prejuízo do já deliberado, defiro, ainda, a expedição de ofício à ANATEL para que informe a quem pertencia a linha telefônica nº +55 14 99102-1400 na data de 24/11/2022, data da suposta selfie constante do documento de fls. 98/123.
A diligência é pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, conforme pleiteado em fls.154.
Intime-se. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Decisão Determinação
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22/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:48
Julgada improcedente a ação
-
08/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 05:23
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:24
Audiência Realizada Inexitosa
-
14/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/05/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 18:23
Expedição de Carta.
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07/05/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2024 09:15:00, 1ª Vara.
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30/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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