TJSP - 1000328-47.2025.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000328-47.2025.8.26.0159 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Sebastião Luiz de Mello - Alexandre de Mello -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.).
Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva.
Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em caso de intimação, deverá, o oficial de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do mandado.
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, certifique a Z.
Serventia o fornecimento dos emails das partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual será realizada, preferencialmente, por meio remoto.
Int. - ADV: DALVO DE FRANÇA MOTA FILHO (OAB 393617/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:23
Ato ordinatório
-
26/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 07:11
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 07:06
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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