TJSP - 0018134-75.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018134-75.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1010624-91.2024.8.26.0506) (processo principal 1010624-91.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Odontolin Clinica Dentária Eireli - - Rodrigo Hernandes Alves -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: FABIANA DE PAULA LIMA ISAAC MATTARAIA (OAB 257631/SP), FABIANA DE PAULA LIMA ISAAC MATTARAIA (OAB 257631/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/08/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 09:23
Apensado ao processo
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28/08/2024 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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