TJSP - 0001466-89.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 20:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Regina Ribeiro Sanches (OAB 344189/SP), Rayza Felix Aguillera (OAB 350003/SP) Processo 0001466-89.2023.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viviane Sales Batista -
Vistos.
V.
S.
B. ajuizou a presente ação de execução de título judicial em face de N.
B. de S..
DECIDO.
Verifica-se que o presente incidente de cumprimento de sentença é via inadequada para a extinção do condomínio e o arbitramento de aluguéis.
Isso porque o título executivo judicial foi prolatado nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar o divórcio.
Em análise aos fundamentos, observa-se que houve a partilha dos bens que guarneciam o imóvel.
Ademais, partilhou-se o imóvel na proporção de 50% para cada parte, com menção de que eventual extinção de condomínio deveria ser discutida em ação própria.
Desta forma, considerando a ausência de consenso entre as partes em relação às providências para venda do bem e posterior partilha do valor, de rigor era o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, por se tratar de bem indivisível.
O ajuizamento do cumprimento de sentença se dá nos casos em que fixados os parâmetros para execução da partilha, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, cabia à exequente o ajuizamento da ação de extinção do condomínio sobre o bem, com pedido de alienação judicial, e não a sua condenação ao pagamento de metade do valor relativo ao bem.
Neste sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS INDIVISÍVEIS.
MEAÇÃO RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
BENS DIVISÍVEIS.
PARÂMETROS PARA A DIVISÃO JÁ FIXADOS EM SENTENÇA.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA CONSECUÇÃO DA PARTILHA QUE, NO CASO, É O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo a sentença de partilha natureza declaratória e tratando-se de bens indivisíveis, a alienação judicial e o pagamento do respectivo quinhão aos cônjuges deverá ser objeto de ação própria (extinção de condomínio) e não de cumprimento de sentença. 2.
Tratando-se de bens divisíveis e tendo sido fixados os parâmetros para a divisão na sentença proferida na ação de conhecimento, a execução do título executivo judicial deverá ser perseguida em cumprimento de sentença. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação nº 0004471-52.2020.8.26.0004, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Ademir Modesto de Souza, j. 06/12/2021) (grifei) Assim, JULGO EXINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
I e art. 485, inc.
I, IV e VI, do CPC, indeferindo a petição inicial por inadequação da via eleita.
Após, nada mais sendo requerido, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:54
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/05/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 11:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/04/2023 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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