TJSP - 1002766-68.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002766-68.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raimundo Nonato de Oliveira Junior - Vistos, Considerando o teor do documento trazido à fl. 29 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se e Tarje-se.
Cuida-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, visando à retirada liminar de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob a alegação de indevida negativação decorrente de débito de cartão de crédito, no valor original de R$ 1.310,14 (mil, trezentos e dez reais e quatorze centavos), uma vez que nunca manteve qualquer tipo de relacionamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedidos comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No presente caso, verifico que os requisitos legais supracitados estão presentes, a considerar o inegável prejuízo que a parte autora pode suportar diante da manutenção de seus dados nos cadastros restritivos até o final da lide, bem como a verossimilhança acerca do alegado vício que inquina o apontamento descrito na inicial.
No caso dos autos, a documentação acostada à inicial (fl. 26) notadamente a negativação do nome do autor, cuja origem desconhece revela, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes possa ser indevida ou prematura.
Além disso, é inegável que a manutenção da negativação pode gerar prejuízos de difícil reparação à honra e ao crédito da parte requerente.
Por isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória, fazendo-o para determinar que a parte requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, providencie a retirada das restrições existentes em relação à parte autora RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA JUNIOR dos cadastros de inadimplentes, referente ao apontamento descrito na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou seu patrono disponibilizar aos cadastros restritivos como forma de agilizar a retirada do apontamento objeto dos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA REIS SILVEIRA GASTAO (OAB 417083/SP), GLAURA HELENA LIMA VITAL VIEIRA (OAB 411986/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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