TJSP - 0000518-95.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000518-95.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antônio Carlos Ribeiro Junior -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à apuração da culpa pelo acidente que envolveu as partes.
Pois bem.
A análise das provas produzidas, em especial os boletins de ocorrência (págs. 10/24) e as gravações de vídeo que registraram o momento do acidente (pág. 182), conduz à conclusão de que a causa preponderante do evento danoso foi a conduta da própria autora.
A versão inicial de que o réu teria avançado um "sinal vermelho" não se sustenta.
As imagens do local demonstram a inexistência de semáforo no ponto exato do atropelamento, o que esvazia o principal argumento da autora para imputar a culpa ao requerido.
Ademais, o conjunto probatório é claro ao demonstrar que a autora realizou a travessia da via fora da faixa de segurança para pedestres.
Tal conduta imprudente viola o dever de cuidado imposto aos pedestres pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o art. 69, que determina que a travessia deve se dar nas faixas próprias, e o art. 254, V.
A própria autora, em seu relato no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (pág. 12), afirmou: "ATRAVESSEI FORA DA FAIXA E NÃO VI A MOTO VINDO".
A filmagem do acidente corrobora a tese da defesa de que a autora surgiu de maneira inopinada na via, dificultando ou até mesmo impossibilitando uma reação defensiva por parte do motociclista para evitar a colisão.
Contudo, não se pode ignorar que o requerido também concorreu culposamente para o evento.
O mesmo vídeo que evidencia a imprudência da autora revela que o réu trafegava em velocidade incompatível com as condições do trânsito local, que apresentava lentidão e fluxo intenso de veículos e pedestres.
Ao transitar pelo "corredor" em velocidade superior à dos demais veículos, o réu assumiu o risco de não conseguir frear ou desviar a tempo diante de um obstáculo imprevisto, violando os deveres de cuidado e domínio do veículo previstos nos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro.
Configura-se, portanto, a hipótese de culpa concorrente.
Contudo, a conduta da autora, ao atravessar via de tráfego intenso fora da faixa de pedestres e sem a devida atenção, revelou-se como a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro.
A culpa do réu, embora existente, é secundária.
Havendo concorrência de culpas, mas sendo a da vítima a causa preponderante do evento, rompe-se o nexo de causalidade em relação ao pedido indenizatório por ela formulado.
Destarte, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais da ação principal é medida que se impõe.
Por outro lado, reconhecida a culpa concorrente nos termos acima esmiuçado, a autora deve responder, na proporção de sua culpa, pelos danos causados ao requerido, nos termos do art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." O réu pleiteia a quantia de R$ 10.058,00, com base no menor orçamento juntado aos autos.
No entanto, o valor se mostra evidentemente exorbitante.
As fotografias e vídeos da motocicleta após o acidente demonstram avarias, mas estas são de pequena a média monta, concentradas em carenagens, painel e lanterna (págs. 98/113 e 182), não se justificando um prejuízo de tal magnitude para o reparo de uma motocicleta ano 2015.
Os orçamentos apresentados, ainda que formalmente válidos, não vinculam o juízo, que pode e deve decidir com base em critérios de justiça e equidade.
Nesse cenário, com base no juízo de equidade autorizado pelo art. 6º da Lei nº 9.099/95, e por arbitramento, fixo o valor do dano material suportado pelo réu em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante que considero justo e suficiente para o conserto dos danos visíveis no veículo.
Aplicando-se a regra da proporcionalidade (arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil), diante da existência de concorrência culposa por parte do réu, o dever de indenizar da parte autora fica reduzido, devendo esta arcar com o pagamento de 1/3 (um terço) do prejuízo arbitrado, o que perfaz o montante de R$ 1.166,66 (um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
No mais, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois, embora a versão da autora sobre o semáforo não tenha se confirmado, não vislumbro dolo processual inequívoco, mas sim uma percepção equivocada dos fatos, comum em situações de estresse como a de um acidente.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora a pagar ao réu a quantia de 1.166,66 (um mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), por danos materiais, com correção monetária e com juros de mora mensal, ambos a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido e Procedente em Parte o Pedido Contraposto
-
12/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:46
Ato ordinatório
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11/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
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09/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:03
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:42
Mudança de Magistrado
-
13/01/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2025 14:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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