TJSP - 1001734-03.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001734-03.2025.8.26.0063 - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Rocha Vicente - - Tatiane Rocha Vicente -
Vistos.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
Anote-se no sistema informatizado a intervenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para possibilitar o peticionamento eletrônico via E-SAJ.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
DOUGLAS ROCHA VICENTE para bem e fielmente desempenhar suas funções, mediante termo nos autos, que deverá ser assinado e juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias, apresente o(a) inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, que deverá conter: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente qualificados, bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de nascimento/casamento, RG, CPF, etc).
No mesmo prazo, deverá ser providenciada: a) a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecido(a); b) de certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade; c) de prova de inexistência de débitos fiscais relativos ao espólio e aos seus bens.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite (art. 4º, §7º, Lei 11.608/2003-SP).
Após, atendidas todas as determinações, citem-se os herdeiros, cônjuge ou companheiro não representados, pelo correio (art.626, §1º, do CPC), e o testamenteiro (se houver), anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC).
Deve o (a) inventariante submeter-se à legislação tributária específica, ou seja, cumprir a Lei 10.705/00, (alterada pela Lei 10992/01) e regulamentos pertinentes (Decreto 46.655/02; CAT 71/01 e 72/01).
A apuração do imposto deverá ser feita na forma do procedimento previsto no artigo 21 do referido Decreto, in verbis: Artigo 21 Para os fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial causa mortis, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto.(... ) II- No caso de inventário, em 15 dias, contados da apresentação das primeiras declarações em Juízo.
Em caso de óbitos ocorridos até o ano 2000, devem ser recolhido ITBI (causa mortis) e não ITCMD, pois ainda não havia o sistema da Procuradoria da Fazenda Estadual para o preenchimento on line.
O pagamento do ITBI (causa mortis) é feito através da GARE-DR.
Para o cálculo do imposto para óbito até o ano 2000, o valor venal a ser utilizado é do valor venal do imóvel do ano corrente.
Maiores informações podem ser buscadas no sítio da Fazenda do Estado no endereço: https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.Aspx.
Após, com a manifestação da Fazenda do Estado (artigo 22 caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente, manifestando-se da seguinte forma :(...) II no inventário, para requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.), venham conclusos para ulteriores deliberações.
Dê se vista à Fazenda Pública do Estado e ao Ministério Público (caso haja interesse de incapaz).
Após, regularizados, voltem conclusos.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: GEOVANA PAULINO SANTILLE (OAB 456529/SP), GEOVANA PAULINO SANTILLE (OAB 456529/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002796-06.2025.8.26.0572
Roberto Estabile
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 11:50
Processo nº 1083631-39.2025.8.26.0100
Maria Aparecida Elias Braga Mello
Banco Bmg S/A.
Advogado: Guilherme Esteves dos Santos Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 19:06
Processo nº 0022416-60.2012.8.26.0577
Josefa Queiroz de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jairo Salvador de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2012 12:49
Processo nº 0022416-60.2012.8.26.0577
Josefa Queiroz de Andrade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael de Paiva Krauss Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 09:52
Processo nº 1023308-29.2016.8.26.0506
Liliane Cristina dos Santos Graminha
Gsa Construtora e Incorporadora LTDA ME
Advogado: Cleison Helinton Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2016 15:26