TJSP - 1001453-87.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001453-87.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jesus Perpetuo Melo de Andrade - Sudacred - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré referente ao contrato de plano de seguro apresentado nos autos, diante da ausência de manifestação de vontade; e 2) CONDENAR a ré a devolver à parte autora, de forma dobrada, a partir de 30/03/2021, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário ou conta bancária com base no contrato inexistente, e de forma simples eventuais descontos anteriores a tal data, a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: b.1) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b.2) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); b.3) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Descabe condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da LJE.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MÁRIO BRUNO DA SILVA, O (OAB 82064/PR), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:13
Revogada decisão anterior tipo_da_decisao_anterior 14/08/2025da de 14/08/2025
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14/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 16:42
Autos no Prazo
-
21/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:24
Expedição de Carta.
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10/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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