TJSP - 1043678-14.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043678-14.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1043671-22.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rose Marta Alves Teixeira -
Vistos.
Apensem-se estes autos aos do processo nº 1043671-22.2025.8.26.0506 para processamento e julgamento em conjunto.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se.
A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a ré abstenha-se de efetuar descontos em sua folha de pagamento, referentes à Reserva de Cartão Consignado, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado.
Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), pois até prova em contrário a presunção é pela legalidade da contratação. É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório.
Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida.
Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório.
Precedentes jurisprudenciais.
Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des.
Rosangela Telles, j. 23/09/2015).
TUTELA DE URGÊNCIA.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) negada pelo autor.
Suspensão dos descontos.
Descabimento.
Ajuste comprovado.
Hipótese em que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório (art. 300, do CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215891-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois, caso acolhido o pedido, ela poderá reaver os valores injustamente descontados pela parte ré.
Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:55
Apensado ao processo
-
25/08/2025 14:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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