TJSP - 1002620-28.2023.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 04:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/12/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Márcio Olivati do Amaral (OAB 352480/SP) Processo 1002620-28.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Roberto Carraretto -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários o perigo da demora e a probabilidade da existência do direito, além de não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, as mensagens anexadas a fls.46/68, revelam que, em tese, o autor estava ciente da contratação do empréstimo.
Desse modo, o negócio jurídico questionado, aparentemente, obedeceu aos requisitos legais, ou seja, foi firmado por agente capaz, o objeto é lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do artigo 104 do Código Civil.
Assim, ao menos sem sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V).
Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE o Réu, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. -
28/08/2023 09:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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