TJSP - 1086045-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086045-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Carlos Alberto Fiorito -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo.
Deverá, ainda, a parte autora emendar a petição inicial para retificar o valor da causa de acordo com a planilha de cálculos apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA (OAB 177272/SP) -
28/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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