TJSP - 0004737-02.2023.8.26.0047
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004737-02.2023.8.26.0047 (processo principal 0007729-82.2013.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Damaris Vitorino Nascimento Pazinato - Prefeitura Municipal de Assis -
Vistos.
Diante da inércia da parte executada HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora à fl. 162, no valor total de R$ 928,68, atualizado até novembro de 2023.
Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora.
Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Excesso.
Apuração.
LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º.
Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso).
Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal.
Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente.
Int. - ADV: MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP), DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), CAIO MARCHIONI DA SILVA (OAB 473100/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP) -
02/09/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2024 13:22
INCONSISTENTE
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29/08/2024 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2024 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/05/2024 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/05/2024 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/12/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2023 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/11/2023 14:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 06:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 07:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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