TJSP - 1002882-47.2024.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002882-47.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Nathalia Sanches Alves - AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A e outro -
Vistos.
Analisando melhor os autos, verifico que o instrumento de procuração juntado pela parte autora (fls. 11/13) não está assinado digitalmente de forma regular, porque, ao que consta, a princípio, o respectivo certificado não corresponde ao Padrão A3 - ICP-Brasil ou ao A1 - ICP-Brasil, os quais são os únicos admitidos para tal fim por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução N. 551/2011.
Portanto, com fundamento no artigo 76, do Código de Processo Civil, que determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, deve haver a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, bem como com supedâneo na jurisprudência iterativa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a autenticidade da assinatura não resta comprovada nas situações em que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil), DETERMINO a suspensão deste processo pelo prazo de 15 dias, para que as partes juntem aos presentes autos instrumento de procuração atualizado e assinado de forma manual ou assinado digitalmente e certificado na forma dos padrões admitidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso I do § 1º do artigo 76 do Código de Processo Civil e sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - Insurgência em face da decisão liminar que não considerou como válida a procuração juntada pelo patrono da agravante Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado denominado "ZapSign" Autoridade não credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2237398-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
Sentença de extinção do processo.
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.Insurgência do Autor.
Inadmissibilidade.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005132-70.2024.8.26.0037; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito c/c danos morais Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Determinação para que o autor apresente procuração assinada de próprio punho Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239235-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 15/08/2024) Impende salientar, ademais, que a providência ora adotada está também pautada nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem, respectivamente que "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exatidão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "constatados indícios de litigância predatória, justificação a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 482543/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), PEDRO HENRIQUE PINTO MOREIRA (OAB 217666/MG) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:58
Audiência Realizada Inexitosa
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26/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 05:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:38
Ato ordinatório
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19/12/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/12/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:12
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 11:12:31, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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