TJSP - 1002568-65.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:05
Autos no Prazo
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002568-65.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele Fernando Mantovani -
Vistos.
Trata-se de ação que discute as mesmas questões veiculadas em ações civis públicas ajuizadas contra a ré em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (nºs 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001).
O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o interesse público da efetividade da Justiça, firmou entendimento no sentido de que os processos individuais multitudinários que contenham a mesma lide de demandas coletivas podem ser suspensos por determinação judicial, até julgamento definitivo da ação coletiva envolvida.
Nesse sentido foi fixada tese, quando do julgamento dos Temas Repetitivos nº 60 e 589, de que ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Neste sentido, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes envolvendo a mesma ré: Agravo de instrumento.
Ação ordinária de rescisão contratual c.c. indenização.
Decisão guerreada que determinou a suspensão do processo até julgamento das ações coletivas que se encontram tramitando na Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Insurgência manifestada pela autora.
Descabimento.
Aplicação do entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Temas 60 e 589.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2022565-84.2024.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sergio Gomes; j. 15/03/2024).
Agravo de instrumento.
Decisão que determinou a suspensão do processo movido pelo autor em razão da existência de ação civil pública ajuizada contra a mesma fornecedora pelo descumprimento de milhares de contratos análogos.
Possibilidade.
Entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Temas 60 e 589.
Recurso improvido (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2007050-09.2024.8.26.0000; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Walter Exner; j. 29/02/2024).
Ante o exposto, determino a suspensão do feito.
Os autos deverão ser movidos para a fila processo suspenso e adicionada a movimentação unitária 60975.
Ainda, na coluna observação da fila, insira-se a observação padronizada: Tema 60 - HURB.
Aguarde-se o julgamento da ação coletiva e útil provocação das partes.
Arquivem-se nos termos supra.
Intime-se. - ADV: BIANCA BRIGIDO SOUTO (OAB 505238/SP), ALCILENE SOUZA BARBOSA (OAB 459726/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 18:45
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
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22/03/2025 08:55
Não confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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