TJSP - 4001468-97.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001468-97.2025.8.26.0019/SP AUTOR: JOSE ANTONIO FECCHIOADVOGADO(A): FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB SP283359) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Material e Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ANTONIO FECCHIO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor, JOSE ANTONIO FECCHIO, aposentado e percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, alega ter tomado conhecimento, em agosto de 2025, de descontos mensais de R$ 31,80 em seu benefício, sob a rubrica de empréstimo consignado.
Afirma desconhecer integralmente a origem desses descontos, pois jamais teria contraído qualquer contrato com a ré, FACTA FINANCEIRA S.A.
Segundo o autor, o desconto refere-se a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.405,69, parcelado em 84 vezes de R$ 31,80, totalizando R$ 2.671,20.
Sustenta que o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2025, totalizando 8 parcelas (R$ 254,40), sem que qualquer valor tenha sido creditado em sua conta.
Alega que a situação configura empréstimo imposto indevidamente, causando-lhe privação de recursos e abalo financeiro, especialmente por ser responsável pelo sustento de duas filhas diagnosticadas com espectro autista e de sua esposa, impossibilitada de trabalhar.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado, com expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro (R$ 508,80, mais vincendos), indenização por danos morais (não inferior a R$ 8.000,00), a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
DECIDO. O autor requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar quaisquer débitos referentes ao empréstimo consignado questionado em seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora a alegação de não contratação de empréstimo consignado seja grave e, em tese, configure a probabilidade do direito, a análise dos documentos acostados aos autos, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, não confere a robustez necessária para a concessão da medida liminar.
O extrato de empréstimos consignados do INSS (fls. 23 do documento "DOCUMENTACAO6") indica a existência do contrato nº 0091557409935 com a FACTA FINANCEIRA S.A., com averbação em 19/01/2025 e início dos descontos em fevereiro de 2025.
Embora o autor negue a contratação, a mera alegação, desacompanhada de outros elementos probatórios que, de plano, demonstrem a fraude (como um boletim de ocorrência detalhado ou provas de tentativas administrativas de contestação que evidenciem a recusa da ré em apresentar o contrato), não se mostra suficiente para caracterizar a "probabilidade do direito" em sede de cognição sumária.
A ré ainda não foi citada e não teve a oportunidade de apresentar o contrato supostamente celebrado e o comprovante de crédito do valor.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), o autor alega que os descontos afetam sua subsistência e de sua família.
Contudo, o valor do desconto questionado é de R$ 31,80 mensais.
O extrato do INSS (fls. 22 do documento "DOCUMENTACAO6") demonstra que o benefício do autor é de R$ 1.518,00 e que o "Total Comprometido" com empréstimos consignados é de R$ 531,30, o que significa que o autor ainda dispõe de R$ 986,70 de seu benefício.
A alegação da inicial de que o autor percebe "quantia não superior a R$ 440,00" (fls. 4 do documento "INIC1") não encontra respaldo nos extratos apresentados.
Ademais, o mesmo extrato revela que o autor possui outros dois empréstimos consignados ativos (SANTANDER, R$ 396,00; BANCO BMG S.A., R$ 27,60) e um cartão de crédito RMC (BANCO BMG S.A., R$ 75,90), o que relativiza a alegação de que o desconto da ré, isoladamente, causaria um abalo financeiro de tal monta que justificasse a medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Outrossim, o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto, ocorrido em fevereiro de 2025, e a propositura da presente demanda, em setembro de 2025, período em que o autor suportou os débitos sem buscar a imediata tutela jurisdicional, enfraquece a alegação de perigo de dano iminente e irreparável, demonstrando que a situação não se reveste da urgência que a medida liminar exige.
Embora se trate de verba alimentar, o valor do desconto, em comparação com o benefício total e os demais compromissos já existentes, não se mostra, neste momento, como um risco iminente e irreversível à subsistência do autor que justifique a suspensão imediata sem a formação do contraditório.
Em caso de procedência da ação, os valores indevidamente descontados poderão ser restituídos em dobro, com juros e correção monetária, conforme pleiteado, o que mitiga o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante da ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, demonstrem a probabilidade do direito de forma inequívoca e um perigo de dano que não possa ser reparado ao final do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. O autor, JOSE ANTONIO FECCHIO, nascido em 22/11/1957 (fls. 25 do documento "INFBEN7"), conta atualmente com 67 anos de idade.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Diante da comprovação da idade do autor, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. No mais, a ausência de manifestação ou de pagamento no prazo implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com os esclarecimentos, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:42
Link para pagamento - Guia: 70675, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70162&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - JOSE ANTONIO FECCHIO - Guia 70675 - R$ 219,45
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03/09/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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