TJSP - 1001010-15.2023.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 14:01
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 13:22
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Figueiredo Francisco (OAB 462827/SP) Processo 1001010-15.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Rodrigues dos Santos - Decido.
Defiro a gratuidade judiciária em razão dos documentos apresentados nas fls. 16-19.
Anote-se.
Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vejo presente o primeiro requisito.
Da documentação apresentada não se pode, ainda que em cognição sumária, verificar qual a natureza do desconto que vem sendo efetuado na conta do autor.
Ademais, tratando-se de débito automático, que pode ser cancelado pela parte mediante requerimento escrito ao Banco e/ou através de aplicativo disponível, causa estranheza a alegação exposta na petição inicial de negativa do Banco, que sequer foi anexada à inicial.
Assim, a matéria exige dilação probatória.
Deixo de inverter, por ora, o ônus da prova, por não verificar a verossimilhança nas alegações expostas na petição inicial.
A questão será reanalisada no momento do saneamento do processo, se for o caso.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
No mais, entendo que a designação de audiência anterior à contestação pode prejudicar a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil vigente.
Em razão disso e tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, cite-se, se o caso, pelo portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade, nos termos da lei.
Havendo alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, dê-se vista para réplica pelo mesmo prazo. -
17/08/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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