TJSP - 1004816-38.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004816-38.2025.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Juliana Cristina de Moraes Monteiro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos (faturas de energia elétrica) vencidos de janeiro de 2025 até a data da entrega das chaves (abril de 2025), com correção monetária e juros desde cada vencimento.
Ao valor referente aos aluguéis deverá ser acrescido de multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia, conforme previsto contratualmente (fl. 22); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 38,71, referente à taxa de protesto, corrigido monetariamente e com juros desde o desembolso; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação.
Do montante total da condenação, deverá ser abatido o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente à caução contratual, corrigido monetariamente desde a data do depósito.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente a contar dessa decisão e com juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença.
No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. - ADV: AIRTON LAERCIO BERTELI MORALES (OAB 284612/SP), ANA ROSA SALES GRENGE (OAB 441077/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:46
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 19:04
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051908-36.2024.8.26.0100
Elza Encarnacao Marques
15 Cartorio de Registro de Imoveis de SA...
Advogado: Audrey Kelly Dias Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 15:47
Processo nº 4000143-68.2025.8.26.0575
Marcelo Krelling
22.550.816 Fernando Cesar Silverio Junio...
Advogado: Marisol Maria Vilela Cristino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002472-66.2012.8.26.0094
Aroeira Solucoes Financeiras LTDA
Francisco Olavo Pessoa
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2012 15:39
Processo nº 1000917-23.2015.8.26.0698
Municipio de Pirangi
Carlos Alberto Travessa
Advogado: Debora Karina Goncalves Vaserino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2015 16:55
Processo nº 1012719-86.2025.8.26.0562
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Jose Richard Ribeiro dos Santos 55932872...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 03:10