TJSP - 1034969-74.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034969-74.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Jacqueline Alves dos Santos -
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, pretendendo a condenação da ré em providenciar os medicamentos a base de canabidiol: Alma Lab Heal Full Spectrum 3.000mg 30m e Alma Lab Delta 9 THC Gummy.
O C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1234 fixou a seguinte tese: "I Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (...)".
Grifo nosso.
Nota-se que o medicamento aqui buscado não possui registro na ANVISA, sendo que, desta forma, de rigor a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos para uma das varas cíveis Justiça Federal, nos termos do TEMA 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido: "COMPETÊNCIA.
Fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA e com autorização de importação emitida pela agência.
Decisão agravada que determinou a inclusão da União no polo passivo da relação processual e reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal.
Possibilidade.
Nova orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1234 de repercussão geral, que reafirmou o entendimento consolidado no Tema 500 quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual nas ações que versam sobre o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA.
Inaplicabilidade do Tema 793 do STF (responsabilidade solidária) às ações que envolvem fornecimento de medicamento pelo SUS Autorização de importação concedida pela ANVISA que não equivale ao registro previsto no Tema 1234.
Tema 1161 do STF que apenas complementou o Tema 500, no que tange ao fornecimento excepcional de fármacos sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação pela agência.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2022686-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Proceda a z.
Serventia com a inclusão da União Federal no polo passivo e, em seguida, determino a remessa do processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Justiça Federal, com as homenagens deste Juízo.
Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. - ADV: JULIANA PEREIRA VICHINO (OAB 418840/SP) -
28/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/01/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/01/2025 13:59
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/01/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/01/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049774-50.2022.8.26.0506
Rep. Legal Condominio Residencial Villar...
Alexandre Alves Bento
Advogado: Marcio Luis Spimpolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 17:29
Processo nº 1001697-48.2025.8.26.0136
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guilherme Santos da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 16:40
Processo nº 1003382-53.2021.8.26.0032
Elzita Lopes Ferreira
Joaquim Antonio Vilela (Conjuge de Maria...
Advogado: Antonio Batista de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2021 15:01
Processo nº 1502960-26.2017.8.26.0302
Municipio de Jahu
Milton Alonso
Advogado: Daniel Guilherme Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2017 22:49
Processo nº 0005016-38.2025.8.26.9061
Maria Clara Miranda Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dalra Campelo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:35