TJSP - 1002480-31.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002480-31.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Rosangela Aparecida Pierobon Siqueira - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a ação PROCEDENTE para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora 100% da distribuição do complemento do FUNDEB, deduzindo-se eventuais percentuais já pagos, cujo quantum será apurado por simples cálculos aritméticos.
A correção monetária deverá incidir desde as datas em que deveria ter havido o pagamento, e os juros de mora a partir da citação.
A atualização monetária e os juros moratórios seguirão unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ATUALIZADOS ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), DÁRCIO MARCELINO FILHO (OAB 209151/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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