TJSP - 1096539-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096539-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wfaria Advogados - Bruno Vanderlei Advogados Associados - Em que pesem as alegações da parte requerida, considero regular a procuração apresentada aos autos (fls. 1221).
Isso porque o vício de representação processual é sanável, à luz do princípio processual da instrumentalidade das formas.
O instrumento de cessão de direitos (fls. 1239/1252), por sua vez, também deve ser considerado válido e eficaz.
Nos termos do artigo 4º da Lei n. 14.063/2020: "as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...)" E o instrumento em questão foi assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, com a utilização de certificado digital, e dados dos signatários que os associam de forma inequívoca, quais sejam, nome completo, e-mail ao qual o link de assinatura fora enviado e endereço de IP.
Da análise dos autos e notadamente do contrato, bem como considerando o contexto dos fatos, não há qualquer evidência de vícios de consentimento em relação às partes signatárias do instrumento de cessão, o qual também é eficaz perante o requerido, nos termos do artigo 288 do Código Civil, a contrario sensu.
E, assim sendo, a parte autora, como cessionária dos direitos do escritório Mascarello Advogados, tem legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda, em virtude da sub-rogação operada antes do ajuizamento da demanda, no que diz respeito aos direitos do cedente oriundos dos contratos de prestação de serviços mencionados no instrumento de cessão.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Dos autos, tornou-se incontroverso que o escritório Mascarello atuou em quatro demandas representando a Sul América: 0053935-48.2020.8.26.0100, 1009564-05.2018.8.26.0309, 1008395-04.2018.8.26.0011 e 0031175-03.2023.8.26.0100, a saber: (i) Autos 0053935-48.2020.8.26.0100: apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 263/270 dos originários); peticionamentos diversos (fls. 426/427 e fls. 508/510); atuação ampla nos autos do processo de conhecimento do Cumprimento de Sentença (Proc.
N. 1134947-09.2016.8.26.0100), desde a contestação (fls. 308/313 dos originários) até o trânsito em julgado da decisão de mérito (fl. 719 dos originários); (ii) Autos 1009564-05.2018.8.26.0309: atuação ampla na tutela cognitiva, desde a apresentação de contestação (fls. 169/178) até o oferecimento de contrarrazões a recurso (fls. 276/280); (iii) Autos 1008395-04.2018.8.26.0011: atuação na tutela cognitiva, desde apresentação de contestação (fls. 335/369) até as contrarrazões anteriores ao trânsito em julgado de acórdão (fls. 396/417); (iv) Autos 0031175-03.2023.8.26.0100: não há atuação neste incidente de cumprimento de sentença, mas no processo cognitivo que o antecede (Proc.
N. 1102709342016.8.26.0100), desde o oferecimento de contestação até as contrarrazões da apelação oferecida pela parte contrária (fls. 308/318 do proc. 1102709342016.8.26.0100).
Entretanto, também há a atuação do escritório de advocacia réu nas quatro demandas, a saber: (i) Autos 0053935-48.2020.8.26.0100: atuação no cumprimento de sentença, por meio de substabelecimento (fl. 511 em diante dos originários); (ii) Autos 1009564-05.2018.8.26.0309: apresentação de homologação de acordo, posteriormente à apresentação das contrarrazões (fls. 281/313); (iii) Autos 1008395-04.2018.8.26.0011: apresentação de homologação de acordo (fls. 428/429); (iv) Autos 0031175-03.2023.8.26.0100: atuação integral no cumprimento de sentença, mas ausência de atuação na tutela cognitiva.
Diante disso, são pontos controvertidos o direito do escritório autor ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais levantados pelo requerido, bem como a proporção do valor, em caso afirmativo.
O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a finalidade de evitar o cerceamento de defesa, reabro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a especificação de produção probatória.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:17
Expedição de Carta.
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25/06/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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