TJSP - 1025999-79.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025999-79.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
I - Trata-se de ação de busca e apreensão. 1) [fls. 1-6] - Porque comprovada a mora (fls. 80-82 - notificação ao endereço da parte ré), defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (HYUNDAI/HB20SENSE1.0; ANO: 2022/2022; PLACAS: RVR4C44;CHASSI: 9BHCN51AAPP396547; RENAVAM:*13.***.*97-81), depositando-se o bem em mãos da parte autora.
Para a inserção no sistema RENAVAN (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, I, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), a parte autora deverá recolher a taxa do RENAJUD ( 1 UFESP - Código FEDTJ 434-1).
Havendo recolhimento da taxa, faça-se RENAJUD (circulação).
Desde já, insiram-se o mandado no banco de mandados (Decreto n. 911/69, art. 3o, §12, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014).
No mais, cumprida a liminar, (a) intime-se a parte ré de que terá o prazo de 5 dias corridos, contados da apreensão do bem, para pagamento integral do débito, acrescidos das custas, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da credora; e (b) cite-a para, querendo, em 15 dias úteis contestar, a partir da execução da liminar (Decreto n. 911/69, art. 3o, §3o, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014), sob pena de presumirem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, da seção I, do capítulo VI, das NSCGJ).
Desde já, em caso de resistência ou ocultação, fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, oficiando-se ao Comandante do Batalhão de Polícia de São José dos Campos - SP.
Servirá a presente decisão, por cópia, comoofício.
Com o cumprimento da liminar, se houver, após o recolhimento da respectiva taxa, retire-se o gravame do RENAVAM (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, II, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014). 2) Desde já, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente já foi examinada) e a de segredo de justiça (preta: aqui por não divisar hipótese desta natureza). 3) Em caso de não localização do veículo e/ou da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II - Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP) -
25/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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