TJSP - 0019177-89.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019177-89.2024.8.26.0007 (processo principal 0006818-10.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Dea Cristina Machado -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
A Lei n.º 9.099/95, art. 52, inciso IX, prevê que "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".
Não foi previsto, porém, o prazo para interposição desses embargos.
No XXVIII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), ficou decidido que, no cumprimento de sentença, "o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora".
Como aquele prazo foi observado, conheço da impugnação, diante de sua tempestividade.
Pois bem.
Pretende a executada o reconhecimento da anulação da sentença proferida à sua revelia, alegando que não foi regularmente citada.
Compulsando os autos verifico que na sentença proferida nos autos principais constou a revelia da parte ré por falta de apresentação de contestação no prazo legal, contudo, conforme demonstrado pela executada, a citação foi recebida por terceiro, sendo certo que não tomou conhecimento da ação principal até sofrer constrições em suas contas bancárias em decorrência do presente incidente de cumprimento de sentença.
Nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil/2015, para a validade do processo é indispensável a citação da parte ré: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, no caso dos autos, verificado que a executada não foi regularmente citado na fase inicial da ação principal, de rigor o acolhimento da presente impugnação para declarar nula a sentença de págs. 38/41, prolatada nos autos principais, por vício de citação.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, e assim DECLARO nulos todos os atos processuais a partir da citação.
Diante da comparecimento voluntário da ré/executada para se manifestar nos autos do presente incidente de cumprimento de sentença, dever ser considerada citada.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita, nos termos do ato ordinatório de págs. 29/31 emitido no bojo dos autos principais.
Intime-se a parte autora/exequente por carta, caso não esteja assistida por advogado(a).
Caso as partes estejam assistidas por advogado(a), fica o(a) patrono(a) incumbindo(a) de notifica-las.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação em honorários, porque incabíveis nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, 1ª parte).
Como os embargos/impugnação foram acolhidos, não são devidas custas (Lei nº 9.099/95, art. 55, parágrafo único).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELIOENAY DE FIGUEIREDO MATOS (OAB 325376/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:59
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
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25/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:06
Expedição de Carta.
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17/04/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:25
Expedição de Carta.
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17/02/2025 22:09
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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17/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 04:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:37
Expedição de Carta.
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25/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:14
Expedição de Carta.
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22/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:43
Mudança de Magistrado
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21/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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