TJSP - 1001320-08.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001320-08.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Rodrigo Leme -
Vistos. 1.
Defiro ao autor a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Tarjeie-se. 2.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido urgente, alegando, em suma, que as taxas de juros remuneratórios são abusivas.
Requer, de forma urgente, que o réu não cobre nem levante recursos do autor existentes em contas, não inclua o nome do autor em rol de inadimplentes nem aplique penalidade de mora até o deslinde da ação.
O pedido urgente não comporta acolhimento.
O pedido antecipatórioinaudita altera parteé medida excepcional, que deve ser tratado de forma restrita e deferido apenas quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de se causar prejuízo a quem sequer teve oportunidade de se manifestar no processo.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Não há prova inequívoca do direito alegado pelo autor.
Apenas a alegação de juros abusivos não é suficiente para indicar a "aparência do bom direito", requisito indispensável à concessão de tutela antecipada.
Não se pode, com base apenas nos argumentos apresentados à exordial, sem formação do contraditório, concluir que a parte ré esteja cobrando valores indevidos.
Ressalta-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o fato de a taxa ter sido fixada em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade (REsp 1.061.530.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi Terceira Turma, DJe 10/03/09).
Com efeito, o simples fato do autor ter ajuizado a presente ação de rito comum para questionar a relação contratual, por si só, não inibe o credor de exercer na íntegra os direitos dela advindos, negativando, se for o caso, o nome de devedores junto às entidades afins.
Caso não esteja cumprindo com suas obrigações contratuais, a restrição do nome se mostra legítima, de modo que as cláusulas remanescem íntegras até que o contrato celebrado entre as partes venha a ser eventualmente revisado.
Nesse sentido, vale citar precedentes jurisprudenciais "INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES - Ação Revisional de Contrato Bancário - Decisão agravada que deferiu pedido de antecipação de tutela para exclusão da inscrição do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito Mera discussão do débito em juízo não é suficiente para obstar ou excluir a negativação nos bancos de dados, de acordo com jurisprudência do STJ, sem que se efetive o depósito da importância incontroversa ou caução idônea Inscrição que não se mostra abusiva, mas exercício regular de direito, máxime quando não se alega a inexistência ou pagamento da divida, mas a insurgência com a cobrança de encargos Decisão reformada - Agravo provido.
Desse modo, indefiro o pedido urgente. 3.
Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos. 4.
Emende-se a inicial para retificar o valor da causa, que, em uma ação revisional de contrato, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que o autor considera devido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem nova intimação. 5.
Somente após a emenda acima, cite-se a parte Ré, preferencialmente pelo portal eletrônico ou por carta/AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), observando o rito comum.
Int. - ADV: NATHALIA AZEVEDO DO NASCIMENTO BRAGA MOZER (OAB 233222/RJ) -
18/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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