TJSP - 0061469-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0061469-04.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1135466-03.2024.8.26.0100) (processo principal 1135466-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Jacqueline Moreira - Sul América Serviços de Saúde S/A - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Fls. 174/175: reproduzi decisão proferida nos autos principais.
Fls. 160/167 e 171/172: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jacqueline Moreira em face da decisão de fls. 158, no âmbito do cumprimento provisório de sentença.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao indeferir o prosseguimento da execução das astreintes sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado, em desconformidade com o art. 537, § 3º, do CPC, que expressamente admite o cumprimento provisório da multa cominatória, ainda que condicionado o levantamento dos valores à formação da coisa julgada.
De fato, assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
A decisão embargada incorreu em contradição, ao reconhecer a incidência da multa cominatória (astreintes) e, ao mesmo tempo, indeferir o prosseguimento do cumprimento provisório com fundamento na ausência de trânsito em julgado.
Ocorre que o art. 537, § 3º, do CPC é expresso ao dispor que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, sendo apenas vedado o levantamento do valor antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes, ressalvando-se que eventual levantamento dos valores ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
Int. - ADV: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:11
Apensado ao processo
-
13/12/2024 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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