TJSP - 1035022-76.2022.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035022-76.2022.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
Defiro o pedido de fls. 222 e ss, convertendo a presente ação para execução de título extrajudicial.
Providencie a Serventia a evolução da classe, e as anotações necessárias no cadastro, inclusive quanto ao valor da causa.
Após recolhimento da taxa respectiva, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Frustrada a citação pelo correio (ausente; recusado; recebido por terceiro, salvo as exceções do § 2º e § 4º do artigo 248 do CPC, etc.), proceda-se a citação por Oficial de Justiça.
Se o endereço pertencer a outra Comarca expeça-se Carta Precatória com o prazo de 30 dias.
Constatado que o citando mudou-se, intime-se por ato ordinatório para que o autor forneça novo endereço e recolha taxa para citação por AR digital no endereço fornecido, caso não possua o benefício da gratuidade da justiça.
Caso a citação seja negativa e o autor desconheça outro endereço, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias.
Na hipótese de serem obtidos novos endereços, deverão ser diligenciados todos de uma única vez (intimando-se se o caso a parte autora a recolher as taxas de postagem).
Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial.
As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas.
Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, voltem conclusos para determinações.
Não efetuado o pagamento e recolhidas as diligências do oficial de justiça, defiro a expedição de mandado para CONSTATAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não encontrados bens à penhora, o devedor deve ser intimado, no ato, para que indique, em cinco dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora, sob as penas da lei (art. 774, V, e multa, parágrafo único, CPC).
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
Fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente que, após a extinção do feito, e antes do arquivamento, deverá recolher as custas de satisfação da execução (artigo 4º, III, Lei 11608/03), sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Int. - ADV: HENRIQUE G.
SCHROEDER (OAB 3780/SC) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:25
Decisão de Evolução de Classe
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28/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/05/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 15:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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