TJSP - 1005666-38.2024.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005666-38.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zeli Garcia de Oliveira - Banco BMG S/A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por Zeli Garcia de Oliveira em face de Banco BMG alegando, em apertada síntese, que a parte autora é titular de aposentadoria por idade no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e que, em maio de 2021, notou que o pagamento estava vindo com valor menor.
Ao pesquisar, descobriu que os descontos eram oriundos de uma Reserva de Margem para Cartão, com contrato sob o nº. 0229744734578.
Aduz a parte autora que nunca solicitou o referido serviço.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência, bem como a procedência da ação para declarar nulo o referido contrato e condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 01-09).
Juntou procuração e documentos (fls. 10-56).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e,
por outro lado, indeferida a tutela de urgência (fls. 57-59).
A parte ré, Banco BMG S/A, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva.
No mérito, rebateu os fatos alegados na inicial.
Pleiteia a improcedência da ação (fls. 123-124).
Instadas a especificarem provas que pretendem produzir (fls. 129-130), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 133-137).
A parte autora pleitou o aditamento do polo passivo da demanda (fls. 141-142).
A parte requerida manifestou concordância (fl. 147). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de aditamento do polo passivo, formulado pela parte autora (fls. 141/142), visando à exclusão do Banco BMG S/A e à inclusão do Banco PAN S/A como réu na presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com fundamento no artigo 329, I, do Código de Processo Civil, que prevê: "autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;".
A parte autora indica que a inclusão do Banco PAN S/A se mostra necessária, por ser o real responsável pelos débitos objeto da demanda, enquanto o Banco BMG S/A não possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente ação.
Ressalta-se que a parte requerida manifestou concordância com o aditamento (fl. 147), nos termos do art. 329, II, do CPC, assegurando-se, assim, o contraditório.
Outrossim, não se pode olvidar que anteriormente foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para informar a ciência acerca do ajuizamento e trâmite da demanda (fl. 138), a qual não foi cumprida.
Considerando que a regularização processual é imprescindível para a validade do aditamento e o regular prosseguimento da ação, reitero a necessidade do cumprimento dessa decisão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de aditamento do polo passivo, nos termos apresentados, para: Excluir o Banco BMG S/A do polo passivo; Incluir o Banco PAN S/A como réu, devendo a Serventia promover citação e intimação da parte ré, por CARTA AR, no seguinte endereço: "Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 14º andar, CEP: 04538-133", para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação.
Proceder a intimação pessoal da parte autora, em cumprimento à decisão anterior (fl. 138), para que manifeste ciência sobre o trâmite da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias; Após o cumprimento das diligências acima, regular prosseguimento do feito, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Int. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), MARCELA TATIANE DA SILVA LEITE (OAB 278517/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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23/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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