TJSP - 1012746-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012746-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Arlene Patrice Gliosce Moreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, bem como das verbas indenizatórias (férias e licença-prêmio); e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento, apostilando-se.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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