TJSP - 0019605-71.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019605-71.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. - HOTMART -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré participou ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo.
A ré, ao disponibilizar sua plataforma digital para a comercialização de cursos e processar os pagamentos, integra a cadeia de fornecedores do serviço, auferindo lucro com a operação.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré em relação à prestação dos serviços contratados, era ônus da parte ré produzir a prova de que todos os serviços foram integralmente prestados, respeitando o que fora convencionado entre as partes.
A ré, por sua vez, defende que cumpriu com sua obrigação, argumentando que o certificado esteve disponível para a autora desde a data da conclusão do curso, em 25 de outubro de 2024.
Para corroborar sua tese, apresentou telas de seu sistema interno que demonstram a emissão e a disponibilidade do certificado na área de membros da autora (págs. 24, 30 e 102/106).
No caso dos autos, portanto, a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Os documentos de págs. 24, 30 e 102/106, não impugnados pela autora, demonstram que o certificado de conclusão do curso "Assistente Administrativo" foi efetivamente gerado e disponibilizado.
Ademais, a ré comprovou ter entrado em contato com o produtor do curso, que, em gesto de boa-fé, reenviou o certificado à autora e prestou informações detalhadas para o acesso (pág. 30/31).
A parte autora,
por outro lado, intimada por duas vezes para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, permaneceu silente, deixando de contrapor a prova robusta de que o serviço foi devidamente prestado.
Dessa forma, não ficou comprovada qualquer falha na prestação do serviço.
O que se depreende do conjunto probatório é que o certificado foi emitido e disponibilizado, tendo havido, quiçá, dificuldade da autora em localizar o documento em sua área de acesso, o que não pode ser imputado como ato ilícito à ré.
Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:40
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 09:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/05/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:58
Expedição de Carta.
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03/02/2025 19:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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31/01/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:39
Mudança de Magistrado
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28/10/2024 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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