TJSP - 0006825-77.2024.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006825-77.2024.8.26.0564 (processo principal 1017760-04.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Andrade Marzola - Sebastião dos Santos Silva Filho - Tendo em vista a premissa incorreta constante da sentença de fls. 317, a qual considerou tratar-se de demandas individuais e não de litisconsórcio passivo, verifico que a presente execução trata-se, a princípio, de cobrança em duplicidade de honorários sucumbenciais já pagos integralmente (10% do valor da causa) a um dos procuradores do(s) requerido(s), em litisconsórcio passivo, ou seja bis in idem, de modo que devem ser prestados esclarecimentos pelo procurador exequente do incidente 0004013-62.2024.8.26.0564, antes de se deliberar sobre o rateio, eventual cumprimento total da obrigação, bem como sobre a duplicidade da cobrança.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença, instaurado por associação de advogados, objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais - Decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença - Insurgência recursal da associação exequente - Não acolhimento - Divisão proporcional dos honorários advocatícios (50% para cada) que é medida de rigor, diante da pluralidade de réus e da ausência de especificação do título judicial - Critério que melhor se ajusta ao caso concreto a fim de não onerar excessivamente a parte vencida -Aplicação do art. 87 do CPC - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076265-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2024; Data de Registro: 26/05/2024) Observe-se que interpretação diversa da dos precedentes invocados, em casos de silêncio da sentença, implicaria em chancela a desrespeito ao §2º, do art. 85, do CPC, vez que se pressuporia a admissão de condenação que ultrapassasse o teto legal a depender do número de litisconsortes vencedores multiplicados pelo percentual da condenação, em evidente prejuízo excessivo à parte sucumbente.
Portanto, considerando-se que a condenação em sentença "JULGO IMPROCEDENTE esta ação em relação aos réus Ideal Consultoria e Assessoria em Intermediações e Negócios Ltda e Ivan dos Santos Silva, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). " corresponde ao valor global, declaro nula a sentença e, a fim de averiguar o ocorrido, determino, antes de qualquer outra providência (inclusive restituição de valores ao executado), que seja o exequente do incidente 0004013-62.2024.8.26.0564 incluído nestes autos como terceiro interessado e intimado a se manifestar sobre o rateio no prazo de 05 dias.
Anote-se.
Com a manifestação, abra-se vista às partes pelo mesmo prazo e tornem conclusos.
Int. - ADV: FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP), ANDRE LUIZ ROMAO MATHIAS (OAB 67472/MG) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:57
Protocolo Juntado
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10/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:04
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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