TJSP - 1025137-11.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025137-11.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Comendador José Correa Barroso de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Diante das alegações da parte autora acerca de eventual inexigibilidade do(s) título(s) levados a protesto, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial e determino seja(m) comunicado(s) o(s) Tabelionato(s) de Protesto local que este juízo houve por bem sustar liminarmente os efeitos dos protestos dos títulos de crédito a seguir descrito(s), até decisão final, que lhe será comunicada. - TÍTULO Nº *90.***.*23-70 PROTOCOLO Nº 2590 DATA 11/08/2025 VALOR - R$ 14.667,09 - TÍTULO Nº *92.***.*02-90 PROTOCOLO Nº 2591 DATA 11/08/2025 VALOR - R$ 5.788,71 - TÍTULO Nº *93.***.*08-61 PROTOCOLO Nº 2592 DATA 11/08/2025 VALOR - R$ 2.047,03 Deverá o(a) requerente prestar caução em dinheiro no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida ora concedida, independentemente de nova intimação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada ao Tabelionato de Protesto, pela parte interessada.
Nos termos do art. 308 do CPC, a parte requerente deverá formular o pedido principal nestes mesmos autos, no prazo de 30 dias contados da efetivação da medida liminar.
Int. - ADV: JUVENAL DE SOUZA SOBRINHO (OAB 115793/SP) -
27/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020502-13.2024.8.26.0224
Erik da Silva Cavalcante
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Flavia Goncalves Rodrigues de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 15:54
Processo nº 1008913-37.2025.8.26.0564
Escola de Educacao Infantil Aprendendo B...
Simone de Sales Duarte
Advogado: Rodrigo Augusto Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2025 04:32
Processo nº 1502578-96.2018.8.26.0302
Municipio de Jahu
Reginaldo Aparecido Castro
Advogado: Maria Tereza Lopes Belo Paschoallini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 08:09
Processo nº 1061891-06.2024.8.26.0053
Marcelo Aparecido Passos Pavan
Policia Militar do Estado de Sao Paulo
Advogado: Monica de Fatima Pinheiro dos Santos Rod...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2024 06:00
Processo nº 1061891-06.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcelo Aparecido Passos Pavan
Advogado: Monica de Fatima Pinheiro dos Santos Rod...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 14:07