TJSP - 1025048-85.2025.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025048-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina Veiga -
Vistos. 1-) Trata-se de ação de cobrança.
Houve pedido cautelar de arresto.
Em que pese os jurídicos argumentos apresentados, não há comprovação suficiente do alegado suposto risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou dos requisitos legais do arresto cautelar, em especial de dilapidação patrimonial indevida.
Portanto, por ora, não se vislumbra elementos necessários para concessão de liminar em tutela cautelar. 2-) Indefiro a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário.
E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos, com a ressalva do dever do artigo 99, §2º, parte final, do CPC, que ora intima-se para tanto.
Em casos como a situação peculiar concreta (falta de comprovação suficiente e formal de emprego ou renda por fonte idônea, há na verdade uma estimativa de aproximação como renda informal, remuneração por trabalho autônomo ou ganhos e pro labore de empresário/empreendedor, com renda afirmada aparentemente incompatível com padrão de vida declarado), logo há necessidade do chamado "full disclosure", que a parte divulgue e apresente todos os fatos materiais relevantes sobre seu trabalho, renda, operações de negócios, gastos e despesas bancárias/financeiras e demais informações pessoais e familiares relevantes a fim de se estabelecer um quadro de análise em uma moldura concreta minimamente aferível.
Adota-se entendimento no sentido de que saltando aos olhos do Juízo fundada razão para indeferir o pedido de benefício da assistência judiciária lhe é facultado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos como pressuposto para a concessão da assistência judiciária.
Não basta pedido genérico.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Cumpre registrar que o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual é injurídico condicionar o Juiz a sua automática concessão sem comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Bem por isso, Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira (TJSP - Agravo de Instrumento n° 7.204.974-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Andrade Marques).
De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados.
Assim, sem demonstração idônea dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita (artigo 99, §2º do CPC), em 15 dias, virá aos autos o necessário ao correto prosseguimento. 3-)Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Carta AR/Carta Precatória, para efetivo e imediato cumprimento.
Fica o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o endereço da parte ré.
A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço.
Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado.
Int. - ADV: JÉSSICA ÉTIENNE FORTUNATO DE AQUINO (OAB 485169/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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