TJSP - 1509415-30.2020.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
10/09/2024 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 15:40
Comprovante de Depósito Juntada
-
08/08/2024 15:30
Documento Juntado
-
07/08/2024 14:50
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/08/2024 14:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/07/2024 10:10
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
20/07/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:22
Documento Juntado
-
18/07/2024 10:22
Documento Juntado
-
16/07/2024 16:07
Guia Eletrônica Enviada
-
16/07/2024 16:02
Documento Juntado
-
15/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2024 14:22
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:25
Petição Juntada
-
12/07/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 15:13
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
12/07/2024 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 18:24
Guia de Recolhimento Expedida
-
10/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:50
Petição Juntada
-
05/07/2024 15:42
Ofício Expedido
-
05/07/2024 15:40
Ofício Expedido
-
05/07/2024 15:39
Ofício Expedido
-
05/07/2024 15:39
Ofício Expedido
-
05/07/2024 15:39
Ofício Expedido
-
05/07/2024 15:38
Ofício Expedido
-
05/07/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/07/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 12:56
Saldo da Pena de Multa Expedido
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07/06/2024 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/10/2023 10:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/10/2023 10:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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30/10/2023 10:39
Trânsito em Julgado ao Réu
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19/10/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2023 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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01/09/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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31/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:45
Contrarrazões Juntada
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida Bagnato (OAB 417274/SP) Processo 1509415-30.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ben Art28-A CPP: MARCELO NASCIMENTO SILVA JUNIOR -
Vistos.
Recebo em seus regulares efeitos o recurso interposto pelo Ministério Público as fls. 290.
Processe-se.
Aguarde-se intimação do réu e sua Defesa para eventual interposição de recurso.
Int. -
29/08/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida Bagnato (OAB 417274/SP) Processo 1509415-30.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ben Art28-A CPP: MARCELO NASCIMENTO SILVA JUNIOR -
Vistos.
MARCELO NASCIMENTO SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06.
Segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, em síntese, no dia 28 de abril de 2020, por volta das 15h50min, na Rua Joaquim dos Santos Domingues, 1, bairro de Vila Medeiros, nesta cidade de São Paulo/SP, o acusado de nome MARCELO NASCIMENTO SILVA JÚNIOR trazia consigo para expor à venda e com a finalidade inequívoca do tráfico ilícito de entorpecentes, 572 (quinhentos e setenta e duas) porções de Cocaína, com massa líquida total de 153g (cento e cinquenta e três gramas) e 83 (oitenta e três) porções de Maconha, presente o princípio ativo TETRAHIDROCANNABINOL, com massa líquida total de 205.95g (duzentos e cinco gramas e noventa e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 08 e laudo pericial de constatação as fls. 32/33, oportunidade em que foi preso por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local, uma Comunidade, os quais desconfiaram do acusado porque ele começou a correr ao ver a viatura policial.
O acusado também estava na posse da importância de R$71,00, (setenta e um reais), em dinheiro, proveniente do tráfico ilícito de drogas.
A liberdade provisória foi deferida.
O réu foi intimado para a apresentação da sua defesa preliminar, a qual foi realizada.
A defesa preliminar não teve o condão de impedir o recebimento da denúncia que ocorreu no dia 03 de agosto de 2020 (fl. 170).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (fls. 181/186).
O Ministério Público entendendo possível um acordo de não persecução penal, fez a proposta e ela foi aceita pelo acusado e pela Defesa.
Porém, o acusado não cumpriu com a sua parte no acordo e o benefício foi revogado.
O laudo definitivo foi apresentado nos autos (fls. 118/120).
Ao final, em sede de debates, a acusação, em resumo, pediu a condenação, enquanto a defesa, em resumo, pediu a absolvição pela insuficiência do conjunto probatório, além de pedir benefícios legais.
Apresentado o relatório, Decido.
I.
Não há nulidades e houve amplo contraditório.
A cadeia de custódia das drogas foi preservada, considerando as peculiaridades do caso e a própria natureza do crime.
O fundado motivo para a legitimação da busca e apreensão pessoal ficou demonstrado no fato de que o réu começou a correr diante da presença policial, o que chamou a atenção sobre a sua pessoa, mormente em razão do local tratar-se de uma Comunidade onde pode existir tráfico de drogas e outros ilícitos, ainda que não seja um fato compartilhado pela maior parte dos moradores.
Anota-se que a posse de drogas representa crime permanente, o qual autoriza a busca e a apreensão pessoal e domiciliar independente de mandado judicial, conforme a inteligência do artigo 5º, inciso XI da CF, c.c. artigo 301 e s.s. do Código de Processo Penal.
Faz-se consignar que as Comunidades e as regiões conflagradas, como é o centro da cidade de São Paulo, na atualidade, representam esconderijos para pessoas que atuam no mundo do crime, o que prejudica os bens moradores que não possuem culpa disso.
II.
O acusado não demonstra indícios de comprometimento das suas faculdades mentais para ensejar a necessidade de incidente de dependência toxicológica.
III.
O acusado foi beneficiado com o ANPP e não aproveitou a oportunidade, dando margem à revogação do benefício (fl. 255).
IV.
A questão envolvendo o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, bem como de eventuais vítimas das infrações penais não podem dar margem a uma premissa equivocada de parcialidade e de interesse em prejudicar quem quer que seja.
Os policiais, bem como as vítimas pessoas físicas, como também os acusados, até prova em contrário, merecem o respeito por parte do Juízo.
Inclusive, o conteúdo dos seus depoimentos e declarações, não são mais ou menos válidos e precisam ser analisados em conjunto com os demais elementos de convicção existente nos autos.
A defesa de postura diversa, respeitosamente, representa mero preconceito que precisa ser afastado em um processo judicial.
Neste sentido, encontram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o HC 165.561/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, publicado no DJe no dia 15/02/2016; HC 30.776/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma, publicado no DJe no dia 8/3/2004.
Logo, a mera condição de policial ou de vítima não se prestam para afastar a credibilidade do conteúdo das informações trazidas para os autos, representando meio de prova eficaz e válido, ainda que isolado de outros elementos de convicção, desde que dentro de um contexto e de uma coerência, mormente quando avaliado diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram e pela ausência de explicações e justificações adequadas por parte da defesa.
V.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exames químicos e toxicológicos, oportunidade em que os Srs.
Peritos constataram que elas eram Cocaína (BENZOILMETTILECGONINA), e Maconha (cannabis sativa L), presente o princípio ativo TETRAHIDROCANNABINOL, conforme laudo pericial de fls. 118/120.
Demonstrado que as substâncias apreendidas eram Cocaína e Maconha, a materialidade do crime está provada.
VI.
Ao final da instrução probatória, com base nos elementos de convicção disponíveis nos autos, em especial, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes, a quantidade, a natureza diversificada e o modo como estavam embalados separadamente, sem me olvidar das declarações do acusado e das manifestações das partes, a condenação é de rigor e pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Conforme restou apurado, em síntese, no dia 28 de abril de 2020, por volta das 15h50min, na Rua Joaquim dos Santos Domingues, 1, bairro de Vila Medeiros, nesta cidade de São Paulo/SP, o acusado de nome MARCELO NASCIMENTO SILVA JÚNIOR trazia consigo para expor à venda e com a finalidade inequívoca do tráfico ilícito de entorpecentes, 572 (quinhentos e setenta e duas) porções de Cocaína, com massa líquida total de 153g (cento e cinquenta e três gramas) e 83 (oitenta e três) porções de Maconha, presente o princípio ativo TETRAHIDROCANNABINOL, com massa líquida total de 205.95g (duzentos e cinco gramas e noventa e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme auto de exibição e apreensão a fls. 08 e laudo pericial de constatação as fls. 32/33, oportunidade em que foi preso por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local, uma Comunidade, os quais desconfiaram do acusado porque ele começou a correr ao ver a viatura policial.
O acusado também estava na posse da importância de R$71,00, (setenta e um reais), em dinheiro, proveniente do tráfico ilícito de drogas.
O dinheiro e as drogas foram apreendidos com o acusado, o qual fez uso do direito de permanecer calado na fase policial.
Posteriormente, ao ser interrogado, o acusado confessou o crime em questão.
Tal confissão foi corroborada pelos policiais ouvidos, os quais foram uníssonos e seguros com relação à posse dos entorpecentes por parte do acusado, bem como apresentaram o justo motivo para a busca e apreensão pessoal.
Importante mencionar que a condenação do acusado não se deve exclusivamente à sua confissão, embora válida e plena, mas em face dela, bem como dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e pela apreensão das drogas em poder do réu.
Portanto, não existem dúvidas quanto à autoria e a materialidade do crime em questão.
O dinheiro apreendido está relacionado com a traficância, haja vista a proximidade com as drogas, motivo pelo qual determino a sua perda.
As teses defensivas restaram vencidas nos autos.
Importante consignar que a conduta do acusado é um relevante legal, prevista como crime e fomentadora da miséria social, motivos pelos quais não pode ser dita como algo insignificante para a vida em sociedade.
VIII.
Demonstrada a procedência da imputação contra o acusado, não existindo justificativas para os seus atos, passo a dosimetria das penas a serem aplicadas.
Com base no artigo 68 do Código Penal, observando os elementos norteadores previstos nos artigos 42 e 43 da Lei de Tóxicos, os quais não são diversos de casos análogos, as penas básicas são fixadas no patamar mínimo legal, ou seja, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, embora o réu seja confesso, as penas básicas já foram fixadas no patamar mínimo legal, motivo pelo qual não cabe redução em face da natureza jurídica do instituto da atenuante.
Já na terceira fase da aplicação da pena, por conta do redutor do §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que o réu é primário e não há provas de que faça parte de organização criminosa, as penas são reduzidas em 2/3, passando para 1 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa, as quais torno definitivas.
Fixam-se, cada dia multa, no valor mínimo unitário legal, diante da ausência de informações seguras sobre a capacidade econômica do acusado.
Considerando as peculiaridades do caso, a posição jurisprudencial padronizada dos E.
Tribunais Superiores, o réu poderá recorrer em liberdade e iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Não se aplica o disposto no artigo 387 parágrafo segundo do CPP, em face do regime prisional inicial ser o aberto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a ação penal para condenar MARCELO NASCIMENTO SILVA JUNIOR, RG/SP nº 62.972.126, nascido em 26/07/1997, filho de Marcelo Nascimento Silva e de Elesandra de Jesus Silva, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, com início no regime aberto, sem direito a benefícios de anistia, graça e indulto, nos termos da Lei Federal nº 8.072/90, e 166 dias-multa, no seu valor mínimo unitário legal, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, §4º da Lei Federal nº 11.343/06.
Condeno o acusado ao pagamento do valor equivalente a 100 UFESP a título de custas processuais, ficando suspensa a exigência por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oficie-se para a destruição dos entorpecentes apreendidos e guardados para novos exames, uma vez que já há laudo definitivo não impugnado.
Conforme posição pacificada dos E.
Tribunais Superiores, aplica-se ao caso o disposto no artigo 44 do Código Penal, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços para a comunidade pelo mesmo prazo e em local a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
Também, por 10 dias-multa, no valor mínimo unitário legal, a se somar à pena pecuniária.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado rol dos culpados.
Os valores apreendidos estão relacionados com o tráfico de drogas, uma vez que apreendidos junto com as drogas e em local de traficância conhecida, motivos pelos quais determino a perda e o encaminhamento para o fundo nacional criado com essa finalidade.
Determino a perda e a destruição dos demais bens apreendidos e não devolvidos, em face da relação com o crime praticado.
Oficie-se para tanto.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 20:13
Recebido o recurso
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:46
Apelação/Razões Juntada
-
28/08/2023 15:14
Mandado Expedido
-
28/08/2023 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:23
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
25/08/2023 11:16
Conclusos para Sentença
-
25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:55
Alegações Finais Juntadas
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Aparecida Bagnato (OAB 417274/SP) Processo 1509415-30.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ben Art28-A CPP: MARCELO NASCIMENTO SILVA JUNIOR -
Vistos.
Intime-se a advogada do réu para apresentação dos memoriais escritos no prazo de 05 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
18/08/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:05
Alegações Finais Juntadas
-
16/08/2023 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 23:54
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 14:50
Revogado o Acordo de Não Persecução Penal
-
10/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:53
Ofício Juntado
-
10/01/2023 08:57
Documento Juntado
-
10/01/2023 08:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/06/2021 16:55
Ofício Juntado
-
30/11/2020 11:59
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
30/11/2020 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2020 10:08
Proferido Despacho
-
26/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 19:47
Petição Juntada
-
23/11/2020 22:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/11/2020 22:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2020 19:22
Proferido Despacho
-
23/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:30
Certidão - Emissão Contingência Expedida (BNMP)
-
27/09/2020 11:04
Proferido Despacho
-
26/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 19:55
Petição Juntada
-
25/09/2020 17:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/09/2020 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2020 13:04
Proferido Despacho
-
24/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:05
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2020 19:02
Documento Juntado
-
20/08/2020 18:07
Ofício Expedido
-
17/08/2020 12:33
Proferido Despacho
-
17/08/2020 10:35
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
17/08/2020 08:55
Certidão Juntada
-
14/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:25
Petição Juntada
-
14/08/2020 15:46
Petição Juntada
-
14/08/2020 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2020 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2020 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2020 09:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2020 18:03
Alvará de Soltura Expedido
-
13/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:38
Proferido Despacho
-
13/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 19:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2020 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2020 18:26
Homologado Acordo de não Persecução Penal
-
12/08/2020 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2020 12:54
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
11/08/2020 12:10
Ofício Expedido
-
07/08/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 18:16
Documento Juntado
-
05/08/2020 14:10
Remetido ao DJE
-
04/08/2020 18:22
Mandado de Citação Expedido
-
04/08/2020 14:30
Ofício Expedido
-
04/08/2020 12:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2020 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/08/2020 18:29
Recebida a denúncia
-
03/08/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:25
Mandado Juntado
-
03/08/2020 09:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/07/2020 10:39
Certidão Juntada
-
30/07/2020 14:21
Proferido Despacho
-
30/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:36
Petição Juntada
-
21/07/2020 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2020 19:04
Certidão Criminal Juntada
-
20/07/2020 19:04
Certidão Criminal Juntada
-
20/07/2020 15:51
Folha de Antecedentes Juntada
-
17/07/2020 18:34
Documento Juntado
-
17/07/2020 12:58
Remetido ao DJE
-
17/07/2020 08:49
Folha de Antecedentes Juntada
-
16/07/2020 19:04
Ofício Expedido
-
16/07/2020 17:49
Mandado Expedido
-
16/07/2020 16:08
Ofício Expedido
-
16/07/2020 16:08
Ofício Expedido
-
16/07/2020 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/07/2020 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/07/2020 12:32
Audiência redesignada
-
14/07/2020 16:52
Proferido Despacho
-
14/07/2020 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:31
Decisão
-
09/07/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 18:57
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
-
29/06/2020 13:43
Folha de Antecedentes Juntada
-
28/06/2020 02:21
Suspensão do Prazo
-
19/06/2020 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/06/2020 15:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/06/2020 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2020 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2020 11:26
Proferido Despacho
-
11/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 08:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/06/2020 19:33
Proferido Despacho
-
10/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 16:29
Petição Juntada
-
09/06/2020 14:50
Remetido ao DJE
-
09/06/2020 14:50
Remetido ao DJE
-
08/06/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/06/2020 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/06/2020 09:47
Ofício Expedido
-
08/06/2020 09:24
Mandado Expedido
-
06/06/2020 14:15
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
05/06/2020 15:09
Ofício Expedido
-
05/06/2020 15:09
Ofício Expedido
-
05/06/2020 15:09
Ofício Expedido
-
05/06/2020 15:05
Ofício Expedido
-
05/06/2020 15:05
Ofício Expedido
-
05/06/2020 13:50
Audiência redesignada
-
13/05/2020 13:59
Proferido Despacho
-
13/05/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:28
Petição Juntada
-
12/05/2020 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2020 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2020 12:47
Defesa Prévia Juntada
-
05/05/2020 15:30
Proferido Despacho
-
05/05/2020 14:57
Mudança de Classe Processual
-
05/05/2020 14:30
Folha de Antecedentes Juntada
-
05/05/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:50
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/05/2020 13:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/05/2020 12:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/05/2020 20:25
Denúncia Juntada
-
04/05/2020 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2020 17:22
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
-
04/05/2020 17:21
Mudança de Classe Processual
-
04/05/2020 17:18
Relatório Final Juntado
-
04/05/2020 16:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/05/2020 16:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/05/2020 16:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/04/2020 12:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/04/2020 09:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/04/2020 18:09
Documento Juntado
-
29/04/2020 17:47
Mandado de Prisão Expedido
-
29/04/2020 15:51
Documento Juntado
-
29/04/2020 15:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/04/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 13:43
Petição Juntada
-
29/04/2020 13:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2020 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2020 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/04/2020 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
29/04/2020 10:32
Petição Juntada
-
29/04/2020 09:26
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/04/2020 09:26
Certidão Juntada
-
29/04/2020 09:00
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
29/04/2020 08:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
-
28/04/2020 22:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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