TJSP - 1001034-81.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001034-81.2025.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Thiago de Souza Vernalha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: i) condenar o réu a incluir, na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, a bonificação por resultados, apostilando-se; e ii) condenar o réu a quitar valores pretéritos não pagos, a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de cálculo aritmético simples, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP) -
08/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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